Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026558 |
| Data do Acordão: | 04/10/2002 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | IRS. TABELA DE INCAPACIDADES. DEFICIENTE BENEFÍCIOS FISCAIS. HIPOVISÃO. |
| Sumário: | I - O Dec-Lei 341/93, de 30/09, aprovou a TNI que, perspectivada embora para a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais - cfr. o seu preâmbulo -, era utilizada para outros fins, nomeadamente em termos de benefícios fiscais. II - O Dec-Lei 202/96, de 23/0ut, adaptou a anterior TNI, estabelecendo, em anexo, as "Instruções Gerais", constituindo princípios a ser seguidos na utilização daquela passando a relevar a "disfunção residual", pela aplicação de meios de correcção ou compensação, devendo o coeficiente de capacidade arbitrado corresponder à disfunção residual após aplicação de tais meios, sem limites máximos de redução dos coeficientes previstos na tabela - n° 5 al. e) das ditas Instruções. III - Assim, é ilegal a recusa, pela Administração Fiscal de certificado emitido pela ARS, ao abrigo do Dec-Lei 341/93 e a exigência de novo atestado nos termos do Dec-Lei 202/96, com referência ao IRS de 1997, estabelecendo a dita incapacidade ou deficiência. IV - É certo que aquele atestado de 1995 incorpora um acto constitutivo de direitos (de um direito subjectivo) na esfera jurídica do respectivo contribuinte, ora recorrente. V - Todavia, o direito assim constituído só prevalece na medida do seu conteúdo, isto é sem ter em conta a possibilidade integral, sem redução da correcção da incapacidade. VI - Além disso, trata-se de um acto de efeitos permanente ou duradouros, pelo que a sua relevância finda com a posterior alteração da lei só a aplicação retroactiva da lei nova é que violaria ilegalmente tal direito subjectivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00057446 |
| Nº do Documento: | SA220020410026558 |
| Data de Entrada: | 10/10/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST VIANA DO CASTELO DE 2000/09/15 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. BENEFÍCIOS FISCAIS. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART71 N1 ART266 ART268 N3. CONST76 ART13 N1 ART71 N1. CONST89 ART106 N1 ART107 N1. DL 202/96 DE 1996/10/23 ANEXO I N1 N5 E. CIRS88 ART14 N7 ART25 N3 ART80 N6 ART119. EBFISC89 ART44 N5. L 9/89 DE 1989/05/02 ART25. DL 174/97 DE 1997/07/19. TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES APROVADA PELO DL 341/93 DE 1993/09/30 ANEXO INSTRUÇÕES GERAIS N5 C. LGT98 ART4 N1 ART77 N1 N2. CPTRIB91 ART19 N1 B ART21 N1. L 2127 DE 1965/08/03 BXXII N1. L 100/97 DE 1997/09/13 ART25 N1. DL 248/99 DE 1999/07/02 ART63. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 57/95 PROC405/88 DE 1995/02/16 IN BMJ N446 SUPLEMENTO PAG226.; AC STA PROC24533 DE 2000/03/01. |
| Aditamento: | |