Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01536/14
Data do Acordão:05/28/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:CONTENCIOSO DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
REQUISITOS
SUSPENSÃO DA ADJUDICAÇÃO
DECISÃO DA CAUSA PRINCIPAL NA PROVIDÊNCIA
Sumário:I – A aplicação do art. 121.º do CPTA está sujeita à verificação de dois requisitos fundamentais: «primo», um requisito que manda atender à natureza das questões colocadas e à gravidade dos interesses envolvidos de modo a poder concluir-se que a situação não se compadece com a adoção de uma simples providência cautelar e que antes exige ou reclama uma “manifesta urgência na resolução definitiva do caso”; «secundo», um requisito que impõe que após contraditório o tribunal se sinta em condições de decidir a questão de fundo por dispor de “todos os elementos necessários para o efeito”.
II – Este juízo impõe uma interpretação e aplicação rigorosa, exigindo um especial cuidado e prudência dado tratar-se de meio de uso excecional que só encontrará justificação em situações de urgência qualificada.
III – Numa situação em que o ato adjudicatório viu plenamente esgotados seus efeitos prescritivos na outorga do contrato não encontra justificação a pretensão de suspensão do ato adjudicatório, pois que no caso impõe-se tão-só a suspensão de eficácia do próprio contrato.
IV – Extrai-se do n.º 6 do art. 132.º do CPTA que, além da situação enquadrável na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do mesmo código, as providências cautelares relativas a procedimentos de formação de contrato só não serão decretadas se o tribunal, em juízo de probabilidade, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, concluir que os danos que resultam da adoção da providência são superiores aos que resultam da sua não adoção, sem que possa haver outras providências que evitem ou atenuem suficientemente a lesão.
V – Neste preceito o legislador optou pela adoção dum critério de ponderação para o qual não é necessário alegar e demonstrar a difícil reparabilidade dos danos ou o justo receio da constituição de uma situação de facto consumado tal como exigido nas als. b) e c) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA.
VI – Através da providência prevista no art. 132.º do CPTA visa-se assegurar não apenas a defesa do interesse de cada concorrente em vir a ser o futuro adjudicatário, evitando a produção de danos na sua esfera jurídica, mas, também, a defesa duma série de direitos, deveres, poderes e/ou faculdades procedimentais que, embora instrumentais face à proteção daquele interesse primário e que não garantem de imediato a sua satisfação, constituem, contudo, efetivas posições substantivas procedimentais capazes de serem lesadas e que reclamam ou justificam uma antecipação da tutela no quadro do contencioso pré contratual.
Nº Convencional:JSTA00069229
Nº do Documento:SA12015052801536
Data de Entrada:12/22/2014
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E OUTROS
Meio Processual:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Objecto:RCM 55 -B/2014
Decisão:INDEFERIDA
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO / PRÉ-CONTRATUAL.
Legislação Nacional:CPTA ART10 ART112 ART114 ART120 ART 132 ART121 ART109 ART4 ART46 ART47 ART63 N2 ART118.
CPC13 ART30 ART5.
CCIV66 ART270 ART275 ART276 ART277.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC037/14 DE 2015/03/19.; AC STA PROC0457/10 DE 2010/09/28.; AC STAPLENO PROC0598/06 DE 2007/02/06.; AC STA PROC 01164/14 DE 2014/12/02.; AC STA PROC 829/13 DE 2013/10/03.; AC STAPLENO PROC210/07 DE 2007/12/11.; AC STA PROC0821/09 DE 2009/09/24.; AC STA PROC0799/09 DE 2009/12/09.; AC STA PROC0105/10 DE 2010/03/18.; AC STA PROC0637/10 DE 2010/08/25.; AC STA PROC0520/11 DE 2011/07/27.; AC STA PROC0588/12 DE 2012/09/25.; AC STA PROC0720/12 DE 2012/09/26.; AC STA PROC0855/12 DE 2012/11/06.; AC STA PROC01253/12 DE 2013/01/30.; AC STA PROC0148/14 DE 2014/03/20.; AC STA PROC0500/14 DE 2014/06/26.; AC STA PROC0799/14 DE 2014/09/25.; AC STA PROC0725/14 DE 2014/10/23.; AC STAPLENO PROC01053/12 DE 2012/12/19.
Referência a Doutrina:MÁRIO AROSO ALMEIDA E CARLOS A.FERNANDES CADILHA - COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 3ED PÁG821-822 PÁG886 PÁG864.
MÁRIO AROSO ALMEIDA - MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 2010 PÁG495.
CARLOS A. FERNANDES CADILHA E ANTÓNIO CADILHA - O CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL E O REGIME DE INVALIDADE DOS CONTRATOS 2013 PÁG243-244.
ANA GOUVEIA MARTINS - A TUTELA CAUTELAR NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO - EM ESPECIAL NOS PROCEDIMENTOS DE FORMAÇÃO DE CONTRATOS PÁG506.
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