Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0368/07 |
| Data do Acordão: | 10/31/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO PROGRAMA PROSIURB COORDENADOR DO PROGRAMA PESSOAL DIRIGENTE CARGO DIRIGENTE |
| Sumário: | I - O Coordenador Nacional do Prosiurb (Programa de Consolidação do Sistema Urbano Nacional e Apoio à Execução dos PDMs - um dos antecessores do Programa Polis) - face ao art. 2º da Lei nº 49/99, de 22/06, não se insere na classe de “pessoal dirigente”, e o cargo respectivo não é considerado “cargo dirigente”. II - Para ter um estatuto igual ao de pessoal dirigente, a respectiva equiparação deveria estar expressamente estabelecida no respectivo diploma orgânico (nº5, do art. 2º da Lei nº 49/99). III - Se o Despacho do MPAT nº 6/94 (que criou o Prosiurb) não fez essa expressa equiparação e se a Resolução do Conselho de Ministros nº 26/96 também só determinou que o Coordenador auferisse a remuneração correspondente a subdirector-geral, não estamos perante uma equiparação de regimes em sentido amplo, mas somente em presença de uma equiparação no plano remuneratório. IV- As despesas de representação não fazem parte do conceito de remuneração em sentido estrito. São suplementos ou acréscimos remuneratórios que visam compensar o funcionário pelas despesas que ele tenha de efectuar em razão das especificidades próprias do cargo e da dignidade e do prestígio, tanto da função desempenhada, como da instituição representada. Não são, pois, parte do vencimento da categoria, mas do vencimento do exercício. V - Assim, como o Coordenador do Prosiurb não tem o exercício efectivo do cargo de subdirector, e se não lhe foram conferidas expressamente despesas de representação, não tem direito a elas, nos termos do Despacho Conjunto nº 625/99 (v. ainda o disposto no art. 34º da Lei nº 49/99). |
| Nº Convencional: | JSTA00064604 |
| Nº do Documento: | SA1200710310368 |
| Data de Entrada: | 04/23/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 2006/09/13. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | L 49/99 DE 1999/06/22 ART2 ART34 ART18 N4 ART20 ART25 ART26 ART39. DL 41/84 DE 1984/02/03 ART10. DL 99/94 DE 1994/04/19 ART29. DL 323/89 DE 1989/09/26 ART23. DL 184/89 DE 1989/06/02 ART15 ART19 N2 B. DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART11 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TCA PROC256/97 DE 2000/11/30. |
| Referência a Pareceres: | P PGR P001072001 DE 2003/10/23. P PGR P00002302 DE 2004/01/15. P PGR 701999 DE 2000/01/27. |
| Referência a Doutrina: | JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURÍDICO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO VOLII PAG792-799. PAULO VEIGA E MOURA FUNÇÃO PÚBLICA VOLI PAG267. |
| Aditamento: | |