Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0368/07
Data do Acordão:10/31/2007
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CÂNDIDO DE PINHO
Descritores:DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO
PROGRAMA PROSIURB
COORDENADOR DO PROGRAMA
PESSOAL DIRIGENTE
CARGO DIRIGENTE
Sumário:I - O Coordenador Nacional do Prosiurb (Programa de Consolidação do Sistema Urbano Nacional e Apoio à Execução dos PDMs - um dos antecessores do Programa Polis) - face ao art. 2º da Lei nº 49/99, de 22/06, não se insere na classe de “pessoal dirigente”, e o cargo respectivo não é considerado “cargo dirigente”.
II - Para ter um estatuto igual ao de pessoal dirigente, a respectiva equiparação deveria estar expressamente estabelecida no respectivo diploma orgânico (nº5, do art. 2º da Lei nº 49/99).
III - Se o Despacho do MPAT nº 6/94 (que criou o Prosiurb) não fez essa expressa equiparação e se a Resolução do Conselho de Ministros nº 26/96 também só determinou que o Coordenador auferisse a remuneração correspondente a subdirector-geral, não estamos perante uma equiparação de regimes em sentido amplo, mas somente em presença de uma equiparação no plano remuneratório.
IV- As despesas de representação não fazem parte do conceito de remuneração em sentido estrito. São suplementos ou acréscimos remuneratórios que visam compensar o funcionário pelas despesas que ele tenha de efectuar em razão das especificidades próprias do cargo e da dignidade e do prestígio, tanto da função desempenhada, como da instituição representada. Não são, pois, parte do vencimento da categoria, mas do vencimento do exercício.
V - Assim, como o Coordenador do Prosiurb não tem o exercício efectivo do cargo de subdirector, e se não lhe foram conferidas expressamente despesas de representação, não tem direito a elas, nos termos do Despacho Conjunto nº 625/99 (v. ainda o disposto no art. 34º da Lei nº 49/99).
Nº Convencional:JSTA00064604
Nº do Documento:SA1200710310368
Data de Entrada:04/23/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 2006/09/13.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:L 49/99 DE 1999/06/22 ART2 ART34 ART18 N4 ART20 ART25 ART26 ART39.
DL 41/84 DE 1984/02/03 ART10.
DL 99/94 DE 1994/04/19 ART29.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART23.
DL 184/89 DE 1989/06/02 ART15 ART19 N2 B.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART11 N1.
Jurisprudência Nacional:AC TCA PROC256/97 DE 2000/11/30.
Referência a Pareceres:P PGR P001072001 DE 2003/10/23.
P PGR P00002302 DE 2004/01/15.
P PGR 701999 DE 2000/01/27.
Referência a Doutrina:JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURÍDICO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO VOLII PAG792-799.
PAULO VEIGA E MOURA FUNÇÃO PÚBLICA VOLI PAG267.
Aditamento: