Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02491/18.4BEPRT |
| Data do Acordão: | 02/06/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO |
| Sumário: | I - Se o prazo de prescrição da dívida exequenda (CA de 2000 a 2002) ficou interrompido, por força da citação para o processo de execução fiscal respectivo, efectuada em 05.05.2006, até ao desfecho da oposição deduzida à execução fiscal, com a prolação do acórdão do TCAN de 30.04.2015, e tendo o ato de compensação aqui posto em crise sido praticado em 06.07.2016, é manifesto, que a dívida em apreço que foi compensada não se encontrava prescrita. II - É que, sendo certo que o artigo 49.º, n.º 2 da LGT foi revogado, e que esta revogação se aplicou a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tivesse decorrido o período superior a um ano de paragem, conforme disposto no artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 31/12, o que sucedia no presente processo uma vez que a citação, como referido, ocorreu em 05.05.2006 e a alteração legislativa revogatória entrou em vigor em 1.01.2007, menos de sete meses decorridos após a dita citação, temos de facto de concluir que a demora do desenvolvimento processual subsequente à mesma, atenta a revogação do referido preceito legal, já não fez degenerar o prazo interruptivo em suspensivo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P24184 |
| Nº do Documento: | SA22019020602491/18 |
| Data de Entrada: | 01/15/2019 |
| Recorrente: | A............, LLC |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |