Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02491/18.4BEPRT
Data do Acordão:02/06/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
Sumário:I - Se o prazo de prescrição da dívida exequenda (CA de 2000 a 2002) ficou interrompido, por força da citação para o processo de execução fiscal respectivo, efectuada em 05.05.2006, até ao desfecho da oposição deduzida à execução fiscal, com a prolação do acórdão do TCAN de 30.04.2015, e tendo o ato de compensação aqui posto em crise sido praticado em 06.07.2016, é manifesto, que a dívida em apreço que foi compensada não se encontrava prescrita.
II - É que, sendo certo que o artigo 49.º, n.º 2 da LGT foi revogado, e que esta revogação se aplicou a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tivesse decorrido o período superior a um ano de paragem, conforme disposto no artigo 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 31/12, o que sucedia no presente processo uma vez que a citação, como referido, ocorreu em 05.05.2006 e a alteração legislativa revogatória entrou em vigor em 1.01.2007, menos de sete meses decorridos após a dita citação, temos de facto de concluir que a demora do desenvolvimento processual subsequente à mesma, atenta a revogação do referido preceito legal, já não fez degenerar o prazo interruptivo em suspensivo.
Nº Convencional:JSTA000P24184
Nº do Documento:SA22019020602491/18
Data de Entrada:01/15/2019
Recorrente:A............, LLC
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: