Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015890
Data do Acordão:10/26/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
COBRANÇA À POSTERIORI
DISPENSA DO PAGAMENTO
AUTORIDADE COMPETENTE
ACTO DESTACÁVEL
Sumário:I - A dispensa de pagamento das imposições liquidadas a posteriori constitui um processo com autonomia (arts.
48, n. 6, do Reg. das Alfândegas).
II - O art. 5, n. 2, do Regulamento (CEE) 1697/79, de 24.7, indica os requisitos necessários a dispensa de pagamento das quantias liquidadas.
III - Se não se verificar o requisito "erro das próprias autoridades competentes" não há lugar à dispensa de pagamento.
IV - Autoridades competentes são aquelas a que cabe a cobrança a posteriori e as do Estado membro da exportação.
V - A competência para aferir do erro no caso no art. 5, n. 2, do Reg. 1697/79, é a autoridade que tem de efectuar a cobrança a posteriori e não a alfândega do Estado-membro exportador.
Nº Convencional:JSTA00042851
Nº do Documento:SA219941026015890
Data de Entrada:01/20/1993
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO - SUBDIRGER DAS ALFANDEGAS
Recorrido 1:IBERMETAIS-AÇOS E METAIS CALIBRADOS E DERIVADOS DE ARAME LIMITADA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST DE 1991/12/30.
Decisão:PROVIDO / NEGA PROVIMENTO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:RGA41 NA REDACÇÃO DO DR 1/88 DE 1988/01/15 ART481 N6 ART489 ART490 ART492 PAR2 PAR3.
CPC61 ART264 ART664 ART668 N1 D.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE 1697/79 DE 1979/07/24 ART5 N2.
REG CONS CEE 1430/79 DE 1979/07/02.
REG COM CEE 1573/80 DE 1980/06/20 ART2 ART4.
Jurisprudência Internacional:AC TRIJ PROC C 348/89 CASO MECANARTE DE 1991/06/27.