Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018493
Data do Acordão:11/08/1984
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:BERNARDO COELHO
Descritores:ASILO POLITICO
COMISSÃO CONSULTIVA PARA OS REFUGIADOS
PARECER
REPRESENTANTE DO ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS
REGISTO EM ACTA
RECEIO RAZOAVEL DE PERSEGUIÇÃO
RAZÕES HUMANITARIAS
CONFLITO ARMADO
SISTEMATICA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Sumário:I - Não integra vicio de forma, por violação do disposto nos artigos 17, 18 e 20 do Estatuto da Comissão Consultiva, aprovado pelo Decreto Regulamentar 15/81, de 9-4, a omissão da opinião do representante do Alto-Comissariado quando este a não tenha emitido.
II - Nem aquele Estatuto nem a Lei 38/80, de 1-8, estabelecem a obrigatoriedade da emissão da opinião, nem seria logico que o fizessem, uma vez que o representante não esta na dependencia do Governo.
III - Assim, o registo da opinião do representante do Alto- -Comissariado so e obrigatorio quando ele a tenha emitido.
IV - O pressuposto do direito de asilo previsto no artigo 2 da Lei 38/80 e o receio, com razão, de ser perseguido. Não basta, pois o mero receio subjectivo de ser perseguido, sendo necessario que se mostre que esse receio e justificado e se relaciona com a raça, religião...
V - O artigo 2 da Lei 38/80 estabelece os pressupostos do asilo por razões humanitarias. Este fundamenta-se em motivos de insegurança devida a conflitos armados ou de sistematica violação de direitos humanos no Estado da nacionalidade ou da residencia habitual.
VI - Estes fundamentos tem de ser alegados concretamente e provados.
Nº Convencional:JSTA00003364
Nº do Documento:SA119841108018493
Data de Entrada:01/31/1983
Recorrente:COSTA , ARLINDO
Recorrido 1:MINAI - MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/06/1987
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4451
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI E SE DA JUSTIÇA DE 1982/08/13.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ASILO.
Legislação Nacional:ESTATUTO DA COMISSÃO CONSULTIVA PARA OS REFUGIADOS APROVADO PELO ARTUNICO DO DRGU 15/81 DE 1981/04/09 ART17 ART18 ART20.
L 38/80 DE 1980/08/01 ART1 N1 ART2 ART14 N3.