Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 07/03 |
| Data do Acordão: | 12/14/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APOSENTAÇÃO POR INCAPACIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUDIÊNCIA PRÉVIA. |
| Sumário: | I- A instrução procedimental (a constante do n°1 do art° 100° do CPA) tem um sentido muito amplo, abrangendo qualquer elemento, informação ou parecer que antecede a prolação do acto em causa. Temos, assim, que o conceito de instrução, para efeitos daquele normativo, integra toda a actividade administrativa destinada a captar os factos e interesse relevantes para a decisão final. II - Assim, por não haver qualquer instrução também não havia lugar à audiência dos interessados, razão porque não houve violação do art°100° do CPA. III - Se na aposentação voluntária, o respectivo procedimento administrativo se inicia a requerimento do particular, já tal procedimento para a aposentação por incapacidade depende de iniciativa particular, ou na falta desta, por iniciativa pública (art°145° e 146° n°2 do EMP, e 39º e ss. do DL. n°100/99, aplicáveis ex vi do art°150° do mesmo Estatuto). IV - A fundamentação diz-se obscura quando as razões invocadas pelo autor do acto não indiquem precisamente os factos e o direito com base nos quais se decide. Uma fundamentação diz-se contraditória ou incongruente quando não há aptidão lógica entre as premissas aduzidas para delas retirar a decisão tomada, ou seja, quando as razões invocadas não são capazes de justificar a decisão tomada. A fundamentação só é congruente, quando os motivos aparecem como premissas donde se extraia logicamente a conclusão, que é a decisão. |
| Nº Convencional: | JSTA0006083 |
| Nº do Documento: | SA12005121407 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |