Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:07/03
Data do Acordão:12/14/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APOSENTAÇÃO POR INCAPACIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUDIÊNCIA PRÉVIA.
Sumário:I- A instrução procedimental (a constante do n°1 do art° 100° do CPA) tem um sentido muito amplo, abrangendo qualquer elemento, informação ou parecer que antecede a prolação do acto em causa. Temos, assim, que o conceito de instrução, para efeitos daquele normativo, integra toda a actividade administrativa destinada a captar os factos e interesse relevantes para a decisão final.
II - Assim, por não haver qualquer instrução também não havia lugar à audiência dos interessados, razão porque não houve violação do art°100° do CPA.
III - Se na aposentação voluntária, o respectivo procedimento administrativo se inicia a requerimento do particular, já tal procedimento para a aposentação por incapacidade depende de iniciativa particular, ou na falta desta, por iniciativa pública (art°145° e 146° n°2 do EMP, e 39º e ss. do DL. n°100/99, aplicáveis ex vi do art°150° do mesmo Estatuto).
IV - A fundamentação diz-se obscura quando as razões invocadas pelo autor do acto não indiquem precisamente os factos e o direito com base nos quais se decide. Uma fundamentação diz-se contraditória ou incongruente quando não há aptidão lógica entre as premissas aduzidas para delas retirar a decisão tomada, ou seja, quando as razões invocadas não são capazes de justificar a decisão tomada. A fundamentação só é congruente, quando os motivos aparecem como premissas donde se extraia logicamente a conclusão, que é a decisão.
Nº Convencional:JSTA0006083
Nº do Documento:SA12005121407
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
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