Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 08/08 |
| Data do Acordão: | 04/23/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | SISTEMA DE INCENTIVOS RECLAMAÇÃO RECURSO HIERÁRQUICO RECURSO CONTENCIOSO ERRO NA FORMA DE PROCESSO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CONVOLAÇÃO CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO CONDIÇÃO RESOLUTIVA |
| Sumário: | I - O campo de aplicação do processo de impugnação judicial e do recurso contencioso para impugnação de actos tributários ou em matéria tributária é definido pelo artigo 97.º, n.ºs 1, alíneas d) e p), e 2, do CPPT, sendo utilizável o primeiro para impugnar actos que comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação e o segundo para os que não comportem tal apreciação. II - Assim, o meio processual adequado para impugnar uma decisão de indeferimento de recurso hierárquico, interposto de decisão de reclamação graciosa, que comporta a apreciação da legalidade de acto de liquidação é o processo de impugnação judicial. III - O prazo para impugnar a decisão de indeferimento de recurso hierárquico interposto da decisão de reclamação graciosa é o de 90 dias, previsto no artigo 102.º, n.º 1, alínea e), do CPPT. IV - O acto provisório pelo qual são concedidos incentivos fiscais e financeiros nos termos do Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho, fica sujeito a condição resolutiva - artigo 43.º -, só se consolidando a partir do momento em que se verifiquem as condições e objectivos esperados do investimento realizado. V - Não está legalmente previsto um prazo limite para a Administração considerar verificada, ou não, tal condição. VI - A declaração de caducidade prevista no n.º 3 do referido normativo tem efeitos retroactivos e só com a verificação da condição ficam definidos a situação jurídica respectiva e direitos decorrentes. VII - O prazo de caducidade do direito à liquidação dos impostos devidos nos termos da alínea b) daquele n.º 3 só começa a correr com a declaração de caducidade dos respectivos benefícios, por só então tal direito poder ser exercido – artigo 329.º do Código Civil – e o facto tributário se concretizar ou complementar – artigo 33.º do Código de Processo Tributário. |
| Nº Convencional: | JSTA00064971 |
| Nº do Documento: | SA22008042308 |
| Data de Entrada: | 01/07/2008 |
| Recorrente: | SUB DIRGER DOS IMPOSTOS |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF MIRANDELA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - ACTO. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART97 ART98 N3 N4. CPC96 ART199 N1. DL 194/80 DE 1980/06/19 ART43. CCIV66 ART270 ART329. CPTRIB91 ART33. LGT98 ART45. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1021/04 DE 2005/01/19.; AC STA PROC870/03 DE 2003/10/08.; AC STA PROC617/07 DE 2007/12/19.; AC STA PROC42391 DE 2000/02/22.; AC STA PROC26389 DE 2001/11/21. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 4ED PAG 362 PAG428 PAG459. |
| Aditamento: | |