Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:08/08
Data do Acordão:04/23/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:SISTEMA DE INCENTIVOS
RECLAMAÇÃO
RECURSO HIERÁRQUICO
RECURSO CONTENCIOSO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CONVOLAÇÃO
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
Sumário:I - O campo de aplicação do processo de impugnação judicial e do recurso contencioso para impugnação de actos tributários ou em matéria tributária é definido pelo artigo 97.º, n.ºs 1, alíneas d) e p), e 2, do CPPT, sendo utilizável o primeiro para impugnar actos que comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação e o segundo para os que não comportem tal apreciação.
II - Assim, o meio processual adequado para impugnar uma decisão de indeferimento de recurso hierárquico, interposto de decisão de reclamação graciosa, que comporta a apreciação da legalidade de acto de liquidação é o processo de impugnação judicial.
III - O prazo para impugnar a decisão de indeferimento de recurso hierárquico interposto da decisão de reclamação graciosa é o de 90 dias, previsto no artigo 102.º, n.º 1, alínea e), do CPPT.
IV - O acto provisório pelo qual são concedidos incentivos fiscais e financeiros nos termos do Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho, fica sujeito a condição resolutiva - artigo 43.º -, só se consolidando a partir do momento em que se verifiquem as condições e objectivos esperados do investimento realizado.
V - Não está legalmente previsto um prazo limite para a Administração considerar verificada, ou não, tal condição.
VI - A declaração de caducidade prevista no n.º 3 do referido normativo tem efeitos retroactivos e só com a verificação da condição ficam definidos a situação jurídica respectiva e direitos decorrentes.
VII - O prazo de caducidade do direito à liquidação dos impostos devidos nos termos da alínea b) daquele n.º 3 só começa a correr com a declaração de caducidade dos respectivos benefícios, por só então tal direito poder ser exercido – artigo 329.º do Código Civil – e o facto tributário se concretizar ou complementar – artigo 33.º do Código de Processo Tributário.
Nº Convencional:JSTA00064971
Nº do Documento:SA22008042308
Data de Entrada:01/07/2008
Recorrente:SUB DIRGER DOS IMPOSTOS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF MIRANDELA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - ACTO.
DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART97 ART98 N3 N4.
CPC96 ART199 N1.
DL 194/80 DE 1980/06/19 ART43.
CCIV66 ART270 ART329.
CPTRIB91 ART33.
LGT98 ART45.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1021/04 DE 2005/01/19.; AC STA PROC870/03 DE 2003/10/08.; AC STA PROC617/07 DE 2007/12/19.; AC STA PROC42391 DE 2000/02/22.; AC STA PROC26389 DE 2001/11/21.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 4ED PAG 362 PAG428 PAG459.
Aditamento: