Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02/12 |
| Data do Acordão: | 09/20/2012 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO |
| Sumário: | I – A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, concretamente, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal como configurada na petição inicial, relevando, designadamente, a identidade das partes, a pretensão e os seus fundamentos, sendo que em sede da indagação a proceder a este nível irreleva o juízo de prognose que, hipoteticamente, se pretendesse fazer relativamente à viabilidade da acção, por se tratar de questão atinente com o mérito da pretensão. II – Não afasta a competência dos tribunais administrativos e fiscais a eventualidade de o Autor pedir, na acção, a condenação solidária de entidades públicas e de entidades particulares e o facto de para o conhecimento do pedido formulado contra estas últimas ser competente o “tribunal comum”. |
| Nº Convencional: | JSTA000P14571 |
| Nº do Documento: | SAC2012092002 |
| Data de Entrada: | 03/19/2012 |
| Recorrente: | A..., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 1 JUÍZO DE COMPETÊNCIA CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE PÓVOA DE VARZIM E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |