Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040618
Data do Acordão:11/04/1998
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAMPLONA DE OLIVEIRA
Descritores:ACTO LESIVO
ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL
ACEITAÇÃO TÁCITA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Para apurar da impugnabilidade contenciosa de acto administrativo, como pressuposto do direito de recorrer, é suficiente que esse acto exprima a intenção de definir a relação jurídica administrativa em concreto, ou que a execução desse mesmo acto tenha tido reflexos lesivos na esfera jurídica do particular.
II - A aceitação tácita do acto resulta da prática espontânea e sem reserva, pelo interessado, de facto incompatível com a vontade de recorrer.
III - A disponibilidade posteriormente manifestada pelo recorrente para vir a ocupar um outro cargo equivalente àquele que exercia não concretiza a prática espontânea e sem reserva de facto incompatível com a vontade de recorrer, antes revela que o recorrente acatou aquele acto, o que, nos termos do # 2 do art. 47 do RSTA, não é sinónimo da aceitação tácita do acto assim acatado.
IV - O dever de fundamentar que impende sobre as autoridades administrativas consiste na obrigação de externar as razões de facto e de direito que conduziram o órgão a decidir como fez, de modo a permitir a um destinatário normal do tipo de acto em causa conhecer as razões pelas quais se decidiu nesse sentido.
V - Este dever tem uma dimensão formal que se cumpre pela apresentação de razões credíveis que, de forma clara, suficiente e congruente, estejam na base da decisão, não sendo exigível a divulgação da fundamentação dos próprios fundamentos invocados no acto.
Nº Convencional:JSTA00050295
Nº do Documento:SA119981104040618
Data de Entrada:07/02/1996
Recorrente:DURÃO , VASCO
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:DESP MAI DE 1996/05/27.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART25 N1.
CRP97 ART268 N4.
CPA91 ART124 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1997/07/10 IN AD N433 PÁG40.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS COIMBRA 1992 PÁG239.