Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026200 |
| Data do Acordão: | 12/17/1992 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO ANULAÇÃO DECLARAÇÃO DE NULIDADE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS INTERESSE EM AGIR REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - Os recursos contenciosos são, consoante o seu fim, de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência, não obstante seguirem a mesma forma processual. Aqueles visam uma decisão jurisdicional de tipo constitutivo, que altere a ordem jurídica através da eliminação retroactiva de um acto administrativo; estes são de simples apreciação ou meramente declarativos, e com eles pretende o recorrente que o tribunal declare, com a força vinculativa própria do caso julgado, a insusceptibilidade de certa actuação e comportamento material produzirem, desde o seu início, efeitos jurídicos, ou sequer existirem no mundo do direito. II - No tocante aos pressupostos processuais, o recurso de anulação pressupõe um acto administrativo (ainda que presumido), dotado dos seus atributos próprios, e tem de ser interposto, sob pena de caducidade do direito ao recurso, dentro de prazos legais, enquanto que o recurso de declaração se contenta com a aparência de um acto, ou com actos ou comportamentos materiais que, no entanto, são fonte de efeitos lesivos da esfera jurídica dos particulares, e pode ser interposto a todo o tempo. III - A legitimidade e o interesse em agir ou processual são exigíveis para as duas espécies de recursos contenciosos. IV - O interesse em agir, que está relacionado com a utilidade da providência que o autor ou recorrente pede ao tribunal, pode cessar em momento posterior à propositura da acção ou à interposição do recurso contencioso. V - A cessação, durante o processo, do interesse em agir, designadamente por o direito situação ou interesse substancial invocados deixarem de ser protegidos pela lei, implica a rejeição do recurso contencioso (equivalente, em processo civil, a absolvição da instância). VI - A admitir-se a ilegitimidade superveniente do recorrente, também ela será causa de rejeição. |
| Nº Convencional: | JSTA00036312 |
| Nº do Documento: | SAP19921217026200 |
| Data de Entrada: | 03/21/1991 |
| Recorrente: | CARVALHO , MARIA E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DA AGRICULTURA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Referência Publicação 1: | AD N388 ANOXXXIII PAG462 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART821 ART927. RSTA57 ART46 ART57. CCIV66 ART286. CPC67 ART510. LPTA85 ART28 N1 ART36 N1 B. L 109/88 DE 1988/09/26. L 46/90 DE 1990/08/22. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG78. ANTUNES VARELA E OUTRO MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG170. ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATóRIO VII PAG251. |