Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026200
Data do Acordão:12/17/1992
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
ANULAÇÃO
DECLARAÇÃO DE NULIDADE
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
INTERESSE EM AGIR
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - Os recursos contenciosos são, consoante o seu fim, de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência, não obstante seguirem a mesma forma processual. Aqueles visam uma decisão jurisdicional de tipo constitutivo, que altere a ordem jurídica através da eliminação retroactiva de um acto administrativo; estes são de simples apreciação ou meramente declarativos, e com eles pretende o recorrente que o tribunal declare, com a força vinculativa própria do caso julgado, a insusceptibilidade de certa actuação e comportamento material produzirem, desde o seu início, efeitos jurídicos, ou sequer existirem no mundo do direito.
II - No tocante aos pressupostos processuais, o recurso de anulação pressupõe um acto administrativo (ainda que presumido), dotado dos seus atributos próprios, e tem de ser interposto, sob pena de caducidade do direito ao recurso, dentro de prazos legais, enquanto que o recurso de declaração se contenta com a aparência de um acto, ou com actos ou comportamentos materiais que, no entanto, são fonte de efeitos lesivos da esfera jurídica dos particulares, e pode ser interposto a todo o tempo.
III - A legitimidade e o interesse em agir ou processual são exigíveis para as duas espécies de recursos contenciosos.
IV - O interesse em agir, que está relacionado com a utilidade da providência que o autor ou recorrente pede ao tribunal, pode cessar em momento posterior à propositura da acção ou à interposição do recurso contencioso.
V - A cessação, durante o processo, do interesse em agir, designadamente por o direito situação ou interesse substancial invocados deixarem de ser protegidos pela lei, implica a rejeição do recurso contencioso (equivalente, em processo civil, a absolvição da instância).
VI - A admitir-se a ilegitimidade superveniente do recorrente, também ela será causa de rejeição.
Nº Convencional:JSTA00036312
Nº do Documento:SAP19921217026200
Data de Entrada:03/21/1991
Recorrente:CARVALHO , MARIA E OUTROS
Recorrido 1:SE DA AGRICULTURA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Referência Publicação 1:AD N388 ANOXXXIII PAG462
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CADM40 ART821 ART927.
RSTA57 ART46 ART57.
CCIV66 ART286.
CPC67 ART510.
LPTA85 ART28 N1 ART36 N1 B.
L 109/88 DE 1988/09/26.
L 46/90 DE 1990/08/22.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG78.
ANTUNES VARELA E OUTRO MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG170.
ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATóRIO VII PAG251.