Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016657
Data do Acordão:06/30/1987
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:PLENO DA SECÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
ARGUIÇÃO PREVIA
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
COLIGAÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
ACEITAÇÃO TACITA
ENTREGA DE TERRAS PARA EXPLORAÇÃO
POSSE UTIL
LEGITIMIDADE ACTIVA
UNIDADE COLECTIVA DE PRODUÇÃO
PORTARIA
HIERARQUIA DAS NORMAS
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FORMALIDADE ESSENCIAL
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Sumário:I - O tribunal pleno não conhece de nulidades do acordão da Secção, arguidas em alegações de recurso jurisdicional, apresentadas antes da vigencia do Decreto-Lei 267/85, de 16-6, se o recorrente não tiver observado o regime estabelecido no artigo 26, paragrafo unico, da
LOSTA.
II - Na vigencia do artigo 2 do Decreto-Lei 256-A/77, a apresentação da petição do recurso contencioso perante a autoridade que praticara o acto, não prejudicava a aplicação do artigo 279, alinea e),
Codigo Civil (CC), segundo o qual o termo do prazo que recaia em ferias judiciais, transfere-se para o primeiro dia util seguinte.
III - E permitida a coligação de recorrentes quando o recurso seja interposto de um mesmo despacho e de um outro despacho, com o mesmo fundamento juridico.
IV - Nesse recurso e permitida a acumulação do pedido de anulação de um outro acto que afecta so um dos recorrentes coligados, se a decisão depender essencialmente dos mesmos factos e da aplicação das mesmas regras de direito.
V - O tribunal pleno não pode alterar a decisão sobre a materia de facto do acordão recorrido.
VI - Não representa aceitação tacita do acto que mandou entregar a um agricultor, mediante contrato de licença de exploração de uso privativo, predio rustico na posse util da recorrente, o facto de esta ter pedido, no acto de execução, a permanencia no predio, ate oito dias, do gado bovino em periodo de parição.
VII - Tem legitimidade para interpor recurso contencioso do acto referido no numero anterior a UCP que detem a posse util do predio em causa.
VIII - E ilegal a Port. 246/79, de 29-5, por contrariar os artigos 75, n. 1, alineas a) e d), e 51 da
Lei 77/77, e os artigos 42 e seguintes do Decreto-Lei 111/78, de 27-5.
IX - Constitui formalidade essencial do processo regulado nos artigos 42 e seguintes do Decreto-Lei 111/78, a informação e parecer do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiaria, (IGEF), imposta pelo artigo 46.
X - Carece de fundamentação o despacho que ordena a entrega de terras por ajuste directo sem expor as razões por que foi dispensado o concurso publico.
Nº Convencional:JSTA00011274
Nº do Documento:SAP19870630016657
Recorrente:COELHO , ALFREDO E OUTRO
Recorrido 1:UCP AGRICOLA TORRE DE COELHEIROS E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/30/1988
1ª Pág. de Publicação do Acordão:545
Referência Publicação 1:AD N320-321 ANOXXVII PAG1079
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:PORT 246/79 DE 1979/05/29.
LOSTA56 ART26 PARUNICO.
RSTA57 ART46 ART47 PAR1 ART51 ART52.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 ART2 N1.
CCIV66 ART279 E.
CADM40 ART835 PAR4 ART862.
LPTA85 ART1 ART22 ART38 N1 ART39 N3 B.
CPC67 ART30 ART275 N1 ART729 N2.
DL 492/76 DE 1976/06/23 ART1.
DL 493/76 DE 1976/06/23 ART6 N2.
DL 406-B/75 DE 1975/07/29.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART16 ART23 N3 ART26 N1 A ART32 N3 ART34 N2 ART50 ART51 N1 N2 ART75 N1.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART10 ART19.
DL 111/78 DE 1978/05/27 ART1 ART2 ART3 ART4 ART42 ART43 ART46.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1979/07/12 IN RLJ ANO113 PAG82.
Aditamento: