Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034445 |
| Data do Acordão: | 02/16/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | MILITAR PROCESSAMENTO DE ABONOS AJUDAS DE CUSTO CASO RESOLVIDO |
| Sumário: | I - Os actos de processamento de abonos de ajudas de custo não constituem operações materiais, mas actos jurídicos individuais e concretos, sejam ou não verticalmente definitivos, que se consolidam na ordem jurídica sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, se o seu destinatário deles não interpôs recurso gracioso ou contencioso. II - Cada um desses actos não é declarativo de situação ou direito preexistentes, mas antes definidor da situação jurídica concreta do seu destinatário, no que respeita a abonos por ajudas de custo, quer quanto ao montante que fixou expressamente a favor do seu destinatário, quer quanto à quantia superior a esse montante e que, implicitamente, decidiu não caber àquele. III - Para efeitos de formação de caso decidido ou caso resolvido desses actos administrativos apenas se deve ter em conta os prazos gerais de impugnação administrativa necessária e de impugnação contenciosa, consoante a entidade dotada de competência para os praticar; IV - Não é inovador em relação àqueles, que fixaram as ajudas de custo por alojamento em 10%, relativamente ao interessado e durante cada mês de frequência do Curso de Formação de Oficiais nos anos lectivos de 1988/89 e 1989/90, e, por isso não lesivo da esfera jurídica desse interessado e insusceptível de recurso contencioso, o despacho que indeferiu pedido de ajudas de custo por alojamento, em 55%, reportado ao período da frequência do referido CFO, mas formulado pelo interessado em 22.4.92, sem que antes tivesse impugnado cada um daqueles actos de processamento e liquidação e sem que estes tivessem sido revogados. |
| Nº Convencional: | JSTA00041984 |
| Nº do Documento: | SA119950216034445 |
| Data de Entrada: | 07/14/1994 |
| Recorrente: | NEVES , CARLOS |
| Recorrido 1: | GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART676 ART684. LPTA85 ART18 ART28 ART31 ART34 A. CPA91 ART168 N1. CCIV66 ART309. DL 342/80 DE 1980/08/25 ART5. RSTA57 ART57 PAR4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1977/03/31 IN AD N190 PAG353. AC STA PROC10966 DE 1979/05/17. AC STA DE 1987/06/09 IN BMJ N368 PAG382. AC STA PROC28355 DE 1991/03/07. AC STA DE 1991/12/03 IN AD N376 PAG371. AC STA PROC28959 DE 1992/03/05. AC STA PROC32081 DE 1993/07/08. AC STA PROC32281 DE 1993/10/14. AC STA PROC32323 DE 1993/11/18. AC STA PROC34425 DE 1994/01/13. AC STA PROC32482 DE 1994/01/27. AC STA PROC32977 DE 1994/03/10. AC STA PROC32472 DE 1994/07/07. AC STA PROC35866 DE 1995/01/12. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED V2 PAG1324. |