Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013562 |
| Data do Acordão: | 11/20/1991 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | PRÉDIO URBANO AVALIAÇÃO FISCAL IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRAZO SUBSTANTIVO CONTAGEM DE PRAZO PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I - Só se verifica a nulidade do art. 668, n.1, alínea d), do CPC quando o Juiz não apreciar um dos fundamentos da impugnação. II - A inconstitucionalidade pode ser suscitada durante o processo ou seja enquanto não se houver esgotado o poder de cognição do tribunal. III - O art. 97 do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações não é inconstitucional, por o acto de avaliação só poder ser sindicável em certo âmbito o que pode arrastar a nulidade da avaliação. IV - O conceito de preterição de formalidades legais é muito amplo abrangendo qualquer ilegalidade. V - A diferença de prazos concedidos ao contribuinte e ao Ministério Público é ditada pelo interesse público. VI - As notificações efectuadas por carta registada com aviso de recepção consideram-se feitas no dia em que for assinado o aviso de recepção. VII - O prazo para impugnar é um prazo de direito substantivo, contando-se nos termos do art. 279 do Código Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00033574 |
| Nº do Documento: | SA219911120013562 |
| Data de Entrada: | 06/12/1991 |
| Recorrente: | MOREIRA , RUI |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/10/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1329 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 3J PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART254 N3 ART668 N1 D ART865. CSISD58 ART97 PARÚNICO. CONST89ART2 ART13 N2 ART268 N4 ART280 N1 B N4. L 28/82 DE 1982/11/15 ART70 N1 B. L 85/89 DE 1989/09/07. CIRS88 ART70 N1. CIRC88 ART55. CIVA84 NA REDACÇÃO DO DL 198/90 DE 1990/06/19 ART86. CCI63 ART78. CIT66 ART18. CIP62 ART20 PAR1. CCPIIA63 ART284. LPTA85 ART28 N1 D. DL 217/76 DE 1976/03/25 ART13. CPTRB91 ART49 N2 ART65 N1 ART66 N3. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3. CCIV66 ART279. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 152/86 DE 1986/04/30 IN ACTC V7 PAG877. AC STA PROC12991 DE 1990/12/12. AC STA PROC13209 DE 1991/04/24. AC STA PROC4759 DE 1988/10/12 IN AP DR 1990/02/28 PAG1096. |
| Referência a Doutrina: | FISCO 1989 N6 PAG16. ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO 1972 PAG375 PAG376. |