Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 003145 |
| Data do Acordão: | 07/24/1985 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOÃO DE MATOS |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL DIVIDA A SEGURANÇA SOCIAL ESTADO EMPRESA PUBLICA EMPRESA PUBLICA DO JORNAL O SECULO |
| Sumário: | I - Por força do disposto no Dec. 162/79, de 29-12, o Estado apenas assumiu a responsabilidade pelo pagamento das dividas a Previdencia existentes ate a entrada em vigor do mesmo diploma, com exclusão, pois, das dividas passivas posteriores a este momento. II - Dai que, respeitando a divida exequenda a contribuições para a Previdencia relativas aos meses ` de Abril e Maio de 1981, não possa proceder a oposição e, pois, a execução fiscal haja de prosseguir os seus termos. |
| Nº Convencional: | JSTA00003711 |
| Nº do Documento: | SA219850724003145 |
| Data de Entrada: | 03/22/1985 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | EMP PUBLICA DO JORNAL O SECULO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/05/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 546 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 639/76 DE 1976/07/29 ART6. DL 465-A/79 DE 1979/12/06 ART1 N1 ART5. D 162/79 DE 1979/12/29 ART1 N2 ART3 N1. DN 43/77 DE 1977/02/05 D. |