Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018528
Data do Acordão:11/15/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
COMPETÊNCIA DO CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
DESPACHO JUDICIAL
TRÂNSITO EM JULGADO
Sumário:I - Após a entrada em vigor do CPT, os processos de execução fiscal pendentes nos tribunais tributários, à excepção dos de Lisboa e Porto - estes ao abrigo do disposto no art. 9 do DL n. 154/91, de 23 de Abril-, deveriam ter sido remetidos às repartições de finanças competentes;
II - A partir dessa data passaram a ser competentes para o processo de execução fiscal os chefes de repartição de finanças, à excepção das decisões sobre as matérias previstas no n. 2 do art. 237 do CPT;
III - Assim, não podia o juiz do tribunal tributário de 1 instância proferir em 27.4.1994 despacho a declarar extinta a instância da execução, por inutilidade superveniente da lide, sendo que tal despacho era da competência do chefe da repartição de finanças;
IV - Contudo, não sendo interposto recurso desse despacho, ele transita em julgado, pelo que se impõe na
Ordem Jurídica;
V - É irrecorrível um despacho posterior a ordenar a remessa do processo à repartição de finanças, para aí ser arquivado, uma vez que tal despacho não altera a Ordem Jurídica e é de mera execução do anterior.
Nº Convencional:JSTA00042966
Nº do Documento:SA219951115018528
Data de Entrada:09/21/1994
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST COIMBRA DE 1994/04/27 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:LOTJ87 ART18.
ETAF84 ART8 ART69 N1.
CPCI63 ART235.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 N1 ART9.
CPTRIB91 ART41 ART140 ART237.