Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018528 |
| Data do Acordão: | 11/15/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JESUS COSTA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO COMPETÊNCIA DO CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA DESPACHO JUDICIAL TRÂNSITO EM JULGADO |
| Sumário: | I - Após a entrada em vigor do CPT, os processos de execução fiscal pendentes nos tribunais tributários, à excepção dos de Lisboa e Porto - estes ao abrigo do disposto no art. 9 do DL n. 154/91, de 23 de Abril-, deveriam ter sido remetidos às repartições de finanças competentes; II - A partir dessa data passaram a ser competentes para o processo de execução fiscal os chefes de repartição de finanças, à excepção das decisões sobre as matérias previstas no n. 2 do art. 237 do CPT; III - Assim, não podia o juiz do tribunal tributário de 1 instância proferir em 27.4.1994 despacho a declarar extinta a instância da execução, por inutilidade superveniente da lide, sendo que tal despacho era da competência do chefe da repartição de finanças; IV - Contudo, não sendo interposto recurso desse despacho, ele transita em julgado, pelo que se impõe na Ordem Jurídica; V - É irrecorrível um despacho posterior a ordenar a remessa do processo à repartição de finanças, para aí ser arquivado, uma vez que tal despacho não altera a Ordem Jurídica e é de mera execução do anterior. |
| Nº Convencional: | JSTA00042966 |
| Nº do Documento: | SA219951115018528 |
| Data de Entrada: | 09/21/1994 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST COIMBRA DE 1994/04/27 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART18. ETAF84 ART8 ART69 N1. CPCI63 ART235. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 N1 ART9. CPTRIB91 ART41 ART140 ART237. |