Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013090
Data do Acordão:10/28/1992
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:JULIO TORMENTA
Descritores:NOTIFICAÇÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA
Sumário:De acordo com os arts. 72, 73, e 74, do E.T.A.F e n. 3 do art. 131 da L.P.T.A as notificações aos representantes do M. P. e da F. P. devem ser efectuadas nas pessoas que exercem funções no respectivo Tribunal.
Porque assim, é nula a notificação para apresentar conclusões ao representante da F. P junto do T. T de 1 Instância, quando os autos já correram na 2 Secção do S.T.A. devendo tal notificação ser efectuada na pessoa que representa a F.P junto do S.T.A..
Nº Convencional:JSTA00036215
Nº do Documento:SAP19921028013090
Data de Entrada:01/08/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:SOC DE CONSTRUÇÕES E MADEIRAS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART72 ART73 ART74.
LPTA85 ART131 N3.
CPC67 ART201.