Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013090 |
| Data do Acordão: | 10/28/1992 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | JULIO TORMENTA |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA |
| Sumário: | De acordo com os arts. 72, 73, e 74, do E.T.A.F e n. 3 do art. 131 da L.P.T.A as notificações aos representantes do M. P. e da F. P. devem ser efectuadas nas pessoas que exercem funções no respectivo Tribunal. Porque assim, é nula a notificação para apresentar conclusões ao representante da F. P junto do T. T de 1 Instância, quando os autos já correram na 2 Secção do S.T.A. devendo tal notificação ser efectuada na pessoa que representa a F.P junto do S.T.A.. |
| Nº Convencional: | JSTA00036215 |
| Nº do Documento: | SAP19921028013090 |
| Data de Entrada: | 01/08/1992 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | SOC DE CONSTRUÇÕES E MADEIRAS LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART72 ART73 ART74. LPTA85 ART131 N3. CPC67 ART201. |