Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040332 |
| Data do Acordão: | 06/23/1998 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR MEDIDA DA PENA MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO ERRO MANIFESTO PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
| Sumário: | I - A Administração, na determinação da medida da pena, tendo embora de respeitar os parâmetros legais, goza de uma certa margem de liberdade (que alguns designam incorrectamente por discricionariedade técnica, pois que não é discricionária nem técnica) que não é sindicável pelo tribunal, salvo erro grosseiro ou palmar. II - Há erro grosseiro ou palmar na fixação da pena disciplinar quando esta é manifestamente injusta ou manisfestamente desproporcionada, pelo que, tais casos, a Administração infringe os principios constitucionais a que está vinculada da justiça e da proporcionalidade, nos termos do n. 2 artigo 266 da Constituição da República. |
| Nº Convencional: | JSTA00049650 |
| Nº do Documento: | SAP19980623040332 |
| Data de Entrada: | 01/14/1998 |
| Recorrente: | DIAS , NELSON |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA DE 1997/09/23. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART21 N3. RGU DISCIPLINAR DA PSP APROVADO PELA L 7/90 DE 1990/02/20 ART15 N1 N2A ART16 ART25 ART43 ART45. CONST92 ART266 N2. |