Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0761/04 |
| Data do Acordão: | 03/01/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | LEGALIZAÇÃO DE OBRA CLANDESTINA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO TÁCITO. PODER DISCRICIONÁRIO. PODER VINCULADO. DIREITO DE PROPRIEDADE. DIREITO DE EDIFICAÇÃO. |
| Sumário: | I - A fundamentação dos actos administrativos visa, além do mais, dar a conhecer as razões por que foi decidido de uma maneira e não de outra, de molde a permitir aos seus destinatários uma opção consciente entre a sua aceitação e a sua impugnação contenciosa. II - É um conceito relativo, que varia em função do tipo legal de acto, dos seus antecedentes e de todas as circunstâncias com ele relacionadas, designadamente as típicas condutas administrativas, que permitam dar a conhecer o iter cognoscitivo e valorativo que levou a que fosse decidido dessa maneira e não de outra, estando suficientemente fundamentados quando um destinatário normal se aperceba das razões de ser da decisão. III - A fundamentação tem de ser expressa, tanto podendo constar do próprio acto como de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão, neste caso, parte integrante do respectivo acto (artigo 125.º, n.º 2, do CPA), tendo, neste último caso (fundamentação por remissão ou " per relationem"), a remissão de ser inequívoca, podendo haver múltipla remissão. IV -Está fundamentado um acto que indefere um licenciamento de uma construção urbana nos termos de um parecer que o antecede, que indica claras razões de facto e se apropria de uma informação dela antecedente que indica outras, delas complementares, indicando essa informação e parecer um quadro legal cognoscível do ponto de vista de um cidadão normal e de que o recurso apresentado revela que o recorrente se apercebeu perfeitamente. VI - O direito de propriedade não é um direito absoluto, podendo comportar limitações, restrições ou condicionamentos, particularmente importantes no domínio do urbanismo e do ordenamento do território, em que o interesse da comunidade tem de sobrelevar o do indivíduo, não fazendo o jus aedificandi parte do acervo de direitos constitucionalmente reconhecidos ao proprietário, antes sendo o resultado de uma atribuição jurídica pública, decorrente do ordenamento jurídico urbanístico pelo qual é modelado. VII - No processo de legalização de obras já executadas, ou de licenciamento a posteriori, a regra não é a do deferimento tácito, previsto nos artigos 35.º, n.ºs 5 e 7, e 61.º, n.º1, do DL n.º 445/91, de 20/11, e artigo 108.º do CPA, mas sim a do indeferimento. VIII - Embora o processo de legalização substancie o exercício de um poder discricionário, a Administração está vinculada à satisfação dessas obras dos requisitos legais de urbanismo, higiene e segurança, pelo que não relevam, quanto a esta matéria, os princípios da igualdade, da justiça, da proporcionalidade, da boa-fé e da confiança, que apenas ganham relevo do domínio da actividade discricionária, mas apenas o da legalidade. IX - Quando resulta inequivocamente dos elementos constantes dos autos, que a decisão, tomada no exercício de um poder vinculado, não podia ser senão aquela que foi tomada, a preterição da formalidade da audiência prévia carece de força invalidante, por força do princípio do aproveitamento dos actos administrativos. |
| Nº Convencional: | JSTA00061842 |
| Nº do Documento: | SA1200503010761 |
| Data de Entrada: | 07/06/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | VEREADOR DA CM DE SINTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - OBRAS. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART100 ART125. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART29 ART63. DL 151/95 DE 1995/06/24 ART1. RGEU51 ART167. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC1953/02 DE 2004/11/11.; AC STAPLENO PROC39379 DE 1999/02/09.; AC STAPLENO PROC34981 DE 2001/12/12.; AC STA PROC47699 DE 2002/12/12.; AC STA PROC908/03 DE 2004/10/12.; AC STA PROC47806 DE 2001/11/13.; AC STA PROC443/02 DE 2002/10/09.; AC STA PROC47859 DE 2002/12/03. |
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