Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012914
Data do Acordão:12/11/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SANTOS PATRÃO
Descritores:MEDICAMENTOS
PROTECÇÃO DA SAUDE
AUTORIZAÇÃO PREVIA
DISCRICIONARIEDADE TECNICA
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO
ONUS DE ALEGAÇÃO
PROVA
VIOLAÇÃO DE LEI SUBSTANTIVA
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
DESVIO DE PODER
HOMOLOGAÇÃO
PARECER CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
VICIO DE FORMA
Sumário:I - Para assegurar o direito a protecção da saude o artigo
64, n. 3, alinea e), da Constituição impõe ao Estado disciplinar e controlar a produção, comercialização e uso de produtos quimicos, biologicos e farmaceuticos.
II - Dai que seja legal a exigencia de autorização, ou sua renovação, para a produção e comercialização de medicamentos.
III - A renovação da autorização a que se refere o artigo 14 do Decreto n. 41448, de 18 de Dezembro de 1957, não e automatica, antes sujeita a reapreciação actualizada das autoridades competentes, com vista a reconhecer se o medicamento em causa deixou ou não de ter interesse como medicamento especializado.
IV - Configura discricionariedade tecnica, contenciosamente incontrolavel, o poder atribuido pela lei a Administração de, periodicamente, e segundo aplicação de regras tecnicas, reexaminar as suas anteriores decisões no sentido de determinar se certo medicamento deixou ou não de ter interesse como especialidade.
V - Gozando os orgãos administrativos da presunção de que exercem o seu poder discricionario tendo em vista o fim legal, cabe ao interessado na anulação o onus de alegar e provar os factos de que haja de deduzir-se a procedencia da alegação.
VI - Para tanto não basta um parecer particular contendo afirmações e conclusões contrarias as do parecer oficial, se dele não resultar nem a demonstração nem a convicção da existencia do alegado desvio ou de erro de facto nos pressupostos da decisão.
Nº Convencional:JSTA00009409
Nº do Documento:SA119801211012914
Data de Entrada:03/19/1979
Recorrente:INST LUSO-FARMACO SARL
Recorrido 1:SE DA SAUDE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/30/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5113
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA SAUDE DE 1978/07/26.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:D 41448 DE 1957/12/18 ART14.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
CONST76 ART8 N2 ART16 ART64 N3 E ART85 N1.
Referências Internacionais:DEC UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ART27 ART29 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1979/11/02 IN AD N218 PAG156.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TI PAG462 PAG512.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG73 PAG169.
Aditamento:Não sofre de vicio de forma o acto homologatorio que se apropria de parecer ou proposta que oferece uma desenvolvida fundamentação.