Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038119
Data do Acordão:11/04/1998
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RIBEIRO DA CUNHA
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
MINISTRO DAS FINANÇAS
DEVER LEGAL DE DECIDIR
COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
COMPETÊNCIA PRÓPRIA
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
REMESSA DA PETIÇÃO A ÓRGÃO COMPETENTE
Sumário:I - Não cabendo ao Ministro das Finanças a competência dispositiva primária para apreciar e decidir a pretensão que lhe foi dirigida pelo recorrente mas sim ao Director-Geral das Contribuições e Impostos, nos termos do disposto no art. 11, n. 2, do D.L. 323/89, de 26/9 e n. 17 do mapa II anexo a esse diploma, não tinha aquele membro do Governo a obrigação legal de decidir a mesma pretensão, e por isso do seu silêncio não se pode inferir a existência de indeferimento tácito.
Carecendo, assim, o recurso contencioso de objecto, terá de ser rejeitado, por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos do § 4 do art. 54 do R.S.T.A..
II - A omissão pela autoridade recorrida do cumprimento dos deveres procedimentais impostos pelo art. 34 do C.P.A., não leva à formação de acto tácito.
Nº Convencional:JSTA00050298
Nº do Documento:SA119981104038119
Data de Entrada:06/29/1995
Recorrente:RAMOS , JORGE
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO MINFIN.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CPA91 ART9 ART109.
DL 323/90 DE 1990/09/26 ART11 N2 ART17.
RSTA57 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37785 DE 1997/01/16.
AC STA PROC31458 DE 1993/06/09.
AC STA DE 1995/01/19 IN AP-DR DE 1997/07/18 PÁG525.
AC STAPLENO PROC31458 DE 1994/10/25.