Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0858/10
Data do Acordão:09/08/2011
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FACTO ILÍCITO
NEGLIGÊNCIA
AUTOR
NEXO DE CAUSALIDADE
Sumário:I - A limitação estabelecida na segunda parte do art.º 7.º do DL 48.051 resulta não tanto da reparação dos danos poder ter lugar em sede de execução de sentença anulatória e, portanto, não tanto da necessidade da atempada impugnação contenciosa do acto ilegal mas da obrigatoriedade que o administrado tem de impedir que os mesmos se produzam ou continuem a produzir-se e de, apesar disso, não ter lhes ter posto fim.
II - A referida limitação situa-se, assim, no âmbito do nexo de causalidade e, portanto, no plano dos pressupostos da responsabilidade civil. Nesta óptica, o citado normativo não constitui um obstáculo de ordem processual ao conhecimento ou à procedência da pretensão indemnizatória formulada em acção autónoma, visto o mesmo não ter pretendido estabelecer um regime de caducidade do direito de indemnização ou uma excepção peremptória fundada no caso decidido ou resolvido, por falta de oportuna impugnação contenciosa, com o consequente preclusão do direito à propositura da acção ressarcitória.
III - E se assim é o direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual da Administração por facto ilícito e culposo só surge na esfera jurídica do lesado se a este não for imputável a produção dos danos cujo ressarcimento é pedido e, concorrentemente, que havendo co-responsabilização na produção desses danos aquele ressarcimento terá de ser feito tendo em conta a culpa de cada interveniente.
IV - O art.º 563.º do CC consagra a teoria da causalidade adequada pelo que deverá considerar-se verificado o nexo de causalidade sempre que a acção ou omissão em causa seja susceptível de se mostrar, face à natureza das coisas e à experiência comum, como adequada à produção do dano e de que foi ela a provocá-lo. Os danos devem, assim, apresentar-se como consequência normal, típica e provável do facto ilícito e este só deve deixar de ser fonte da obrigação indemnizatória quando, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano».
Nº Convencional:JSTA000P13211
Nº do Documento:SA1201109080858
Recorrente:A...
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE CHAVES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: