Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000614
Data do Acordão:11/03/1976
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MARIO AREZ
Descritores:MACAU
CONTRIBUIÇÃO PREDIAL
MATERIA COLECTAVEL
SISA
AVALIAÇÃO FISCAL
NOTIFICAÇÃO DE AVALIAÇÃO
Sumário:I - No territorio de Macau, o rendimento colectavel dos predios urbanos arrendados e, em regra, determinado de harmonia com o disposto no artigo 9 do respectivo Regulamento, aprovado pelo Diploma Legislativo n. 1630, de 9 de Maio de 1964.
II - Esse rendimento pode ser corrigido por avaliação efectuada para efeito de liquidação da sisa, como deriva do paragrafo 2 do citado artigo 9 e varios preceitos do Regulamento da Contribuição de Registo, aprovado pelo Decreto de 29 de Agosto de 1901, ainda vigente naquele territorio.
III - Todavia, o resultado dessa avaliação so produz efeitos, em relação ao contribuinte, quando a este haja sido notificado.
IV - Se não se efectuou tal notificação, assiste razão ao contribuinte que pos em crise a liquidação de contribuição predial baseada no mencionado resultado.
Nº Convencional:JSTA00013867
Nº do Documento:SA219761103000614
Data de Entrada:10/21/1975
Recorrente:HON , YIP
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:76
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/29/1980
1ª Pág. de Publicação do Acordão:936
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TAM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB PREDIAL / SISA. DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO.
Legislação Nacional:D DE 1901/08/29 ART24 ART26.
DLEG 922 DE 1946/04/27 ART18 ART19 ART35 ART36 N2.
D 43525 DE 1961/03/07 ART80 ART107 ART108.
DLEG 1630 DE 1964/05/09 ART5 ART9 PAR1 PAR2 ART15 ART51 PARUNICO ART76 PARUNICO.