Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014524
Data do Acordão:04/24/1986
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:REFORMA AGRARIA
UNIDADE COLECTIVA DE PRODUÇÃO
POSSE UTIL
ENTREGA DE RESERVA
LEGITIMIDADE ACTIVA
ARGUIÇÃO DE VICIOS
CONHECIMENTO OFICIOSO
ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS
PRUDENTE ARBITRIO DO JULGADOR
REMESSA DO PROCESSO INSTRUTOR
EXTRAVIO DE DOCUMENTOS
REFORMA DE DOCUMENTO
SUSPENSÃO DA INSTANCIA
Sumário:I - As unidades colectivas de produção agricola não tem legitimidade para impugnar a concessão de reservas concretamente demarcadas em predio ou predios de que não tenham a posse util.
II - O recorrente pode abandonar na alegação vicio ou vicios que tenha suscitado na petição, sem prejuizo do conhecimento oficioso, quando seja caso disso.
III - A lei actual devolve ao prudente criterio do julgador o determinar a ordem de prioridade do conhecimento de vicios que possam conduzir a anulação do acto impugnado quando o recorrente não estabeleça, ele proprio, uma relação de subsidiariedade e o Ministerio Publico não tenha suscitado vicio ou vicios.
IV - O prudente criterio do julgador orienta-se no sentido de assegurar, no caso de procedencia, mais estavel ou eficaz tutela dos interesses ofendidos.
V - O disposto no artigo 4 do Decreto-Lei n. 227/77, de 31 de Maio, e nos artigos 11, 82 e 84 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos so e aplicavel quando a autoridade recorrida injustificadamente não faça a remessa de documentos.
VI - Assim, quando a Administração informa o tribunal de que desconhece o paradeiro de documentos requisitados, justifica a sua posição perante o tribunal, sem prejuizo da responsabilidade perante os administrados aos quais interesse a junção dos referidos documentos.
VII - O tribunal, perante o aludido extravio de documentos imprescindiveis para a apreciação da legalidade da decisão, tem a faculdade de suspender a instancia, remetendo as partes para os meios comuns (processo de reforma de documentos).
Nº Convencional:JSTA00031127
Nº do Documento:SA119860424014524
Data de Entrada:04/08/1980
Recorrente:UCP AGRICOLA SETE ESTRELAS SCARL
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA - CASTELO-BRANCO , MARIANA E OUTRAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/31/1991
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1632
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1979/07/31.
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO. SUSPENSÃO INST.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:L 77/77 DE 1977/09/29 ART26 N1 ART27 ART32 N1 N3.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART6 N2.
CADM40 ART253 N14 ART257 ART363 N1.
L 79/77 DE 1977/10/25 ART33 F ART114.
DL 227/77 DE 1977/05/31 ART4 N2.
LPTA85 ART7 ART11 ART57 N1 N2 B ART82 ART84.
CCIV66 ART367.
CPC67 ART276 N1 C ART690 ART1073.
ETAF84 ART4 N2 ART6.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1984/10/18 IN AD N281 PAG529.
AC STA PROC15369 DE 1984/02/09.
Referência a Doutrina:AFONSO QUEIRO IN DICIONARIO JURIDICO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PAG585.