Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032195 |
| Data do Acordão: | 07/10/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | AZEVEDO MOREIRA |
| Descritores: | TRIBUNAL PLENO PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE FACTO PROCESSO DISCIPLINAR ACUSAÇÃO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE NULIDADE INSUPRÍVEL AUDIÇÃO DO ARGUIDO |
| Sumário: | I - Os poderes de cognição do Tribunal Pleno, como instância de revista, estão limitados pela matéria de facto fixada pela Subsecção. II - É irrelevante, para efeito de violação do disposto nos arts. 59 n. 4 e 42 n. 1 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec.Lei n. 24/84 de 16 de Janeiro, o facto de o instrutor, na acusação, ter omitido a referência à agravante especial da acumulação de infracções que veio a invocar no relatório final se o despacho punitivo, contenciosamente impugnado, acabou por afastar "expressis verbis" essa circunstância agravante. III - O abandono de tal circunstância agravante que se confinara a uma pura qualificação jurídica complementar dos elementos de facto que agravam a conduta do arguido não implica o afastamento dos factos que esse enquadramento legal tinha como objecto, os quais podiam ser considerados para efeito de aplicação de outras normas do Estatuto Disciplinar. |
| Nº Convencional: | JSTA00052759 |
| Nº do Documento: | SAP19970710032195 |
| Data de Entrada: | 12/12/1995 |
| Recorrente: | BEJA , JOSE |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART21 N3. EDF84 ART11 N1 F ART20 N4 B D E F ART26 N1 N4 E F ART28 ART29 A ART31N1 G ART42 N1 ART59 N4. |