Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032195
Data do Acordão:07/10/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:TRIBUNAL PLENO
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
PROCESSO DISCIPLINAR
ACUSAÇÃO
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE
NULIDADE INSUPRÍVEL
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
Sumário:I - Os poderes de cognição do Tribunal Pleno, como instância de revista, estão limitados pela matéria de facto fixada pela Subsecção.
II - É irrelevante, para efeito de violação do disposto nos arts. 59 n. 4 e 42 n. 1 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec.Lei n. 24/84 de 16 de Janeiro, o facto de o instrutor, na acusação, ter omitido a referência à agravante especial da acumulação de infracções que veio a invocar no relatório final se o despacho punitivo, contenciosamente impugnado, acabou por afastar "expressis verbis" essa circunstância agravante.
III - O abandono de tal circunstância agravante que se confinara a uma pura qualificação jurídica complementar dos elementos de facto que agravam a conduta do arguido não implica o afastamento dos factos que esse enquadramento legal tinha como objecto, os quais podiam ser considerados para efeito de aplicação de outras normas do Estatuto Disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00052759
Nº do Documento:SAP19970710032195
Data de Entrada:12/12/1995
Recorrente:BEJA , JOSE
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:ETAF84 ART21 N3.
EDF84 ART11 N1 F ART20 N4 B D E F ART26 N1 N4 E F ART28 ART29 A ART31N1 G ART42 N1 ART59 N4.