Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033258
Data do Acordão:11/28/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:DIMAS DE LACERDA
Descritores:ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO
CONCURSO DE HABILITAÇÃO
CONCURSO DE PROMOÇÃO
PODERES DO JÚRI
ENTREVISTA
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO
POLÍCIA JUDICIÁRIA
Sumário:I - A imponderabilidade dos factores que intercedem no "julgamento" de um júri (que combina as vontades, que podem ser simplesmente declaradas em termos conclusivos, dos respectivos membros, num ou noutro sentido, pelas, eventualmente, mais desencontradas e irreveladas razões, ou não, necessariamente, sinceramente reveladas) incidente sobre conhecimentos científicos, técnicos, profissionais e comportamentais, situa este tipo de operações numa zona ou espaço de liberdade administrativa incompatível com qualquer tipo de controlo das decisões materiais tomadas.
II - Por isso, a sindicabilidade possível situa-se no plano formal, ou seja no respeito das normas de competência e constituição dos júris e das formas e procedimentos impostos por lei para a produção regular dos actos.
III - A fundamentação a que a lei se reporta quando exige a fundamentação das deliberações dos júris dos concursos respeitantes aos resultados das entrevistas, tem a ver com a informação que das actas deve constar quanto àqueles elementos e não já quanto aos elementos materiais de formação concreta da vontade dos membros do júri sobre a questão material deliberada.
Nº Convencional:JSTA00043167
Nº do Documento:SA119951128033258
Data de Entrada:11/30/1993
Recorrente:RODRIGUES , ETELVINA E OUTRA
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1993/09/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART102.
CPC67 ART684 N3.
RGU APROVADO POR DESP MINJ E MINRA DE 1983/01/04 IN DR 87 IIS 1983/04/15 ART17 N3.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART9 N2 ART27 N1 D.
Aditamento:Face ao disposto no art. 684, n. 3 do CPC, aplicável
"ex vi" do art. 102 da LPTA, é de entender tacitamente restringido o objecto do recurso contencioso às conclusões da respectiva alegação, não se devendo tomar em consideração as questões suscitadas na petição mas depois abandonadas nas conclusões da alegação.