Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 011180 |
| Data do Acordão: | 02/24/1982 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | INSTITUTO DO AZEITE E PRODUTOS OLEAGINOSOS TAXA ACTO TRIBUTARIO ACTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE ACTO APARENTE CONHECIMENTO OFICIOSO PODERES DE COGNIÇÃO TRIBUNAL PLENO VICIOS NÃO INVOCADOS NA SECÇÃO NULIDADE DE ACORDÃO CUSTAS ARGUIÇÃO PREVIA |
| Sumário: | I - A falta de coincidencia entre o objecto do recurso e o objecto do acordão recorrido traduzindo nulidade de acordão [art. 688, n. 1, al. a), do Codigo de Processo Civil] so pode ser alegada no recurso para o pleno se tiver sido arguida perante a Secção. II - Porem, se o que se pretende e atacar um erro de julgamento, derivado de errada percepção da petição do recurso contencioso, ha que conhecer da alegação. III - O tribunal pleno não pode conhecer de vicios, geradores de anulabilidade, que não tenham sido alegados na Secção. IV - O acto administrativo e um pressuposto do recurso contencioso, pelo que este não tera objecto, devendo ser rejeitado, se não existir materialmente acto algum, ou, no caso de acto tacito de valor negativo, se não se verificarem as circunstancias em que assenta a presunção legal. V - Havendo, porem, um comportamento da Administração, com efeitos de facto lesivos das esferas juridicas dos administrados, mas ferido de inexistencia (ou de nulidade), e admissivel que o lesado solicite ao tribunal a declaração da inexistencia desse acto aparente. Nesse caso, o recurso não sera rejeitado. VI - Quando, em recurso contencioso interposto com fundamento em vicios geradores de anulabilidade, o tribunal, com prejuizo do objecto do pedido, conhece oficiosamente da inexistencia ( ou da nulidade ) do acto impugnado, não deve rejeitar o recurso por falta de objecto, porquanto tem de declarar a inexistencia ( ou a nulidade ). VII - Nesse caso, porque o recorrente tira utilidade da decisão ( pelo menos, em principio ) não pode considerar-se parte recorrida, o que tem interesse para a responsabilidade pelas custas e para o recurso para o tribunal pleno. E explica a declaração corrente da procedencia do recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00001845 |
| Nº do Documento: | SAP19820224011180 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | SABOARIA E PERFUMARIA CONFIANÇA SARL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/23/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 275 |
| Referência Publicação 1: | AD N252 ANOXXI PAG1552 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL. DIR FISC - TAXA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART357 PARUNICO ART363 ART828. LOSTA56 ART26 PARUNICO. RSTA57 ART103. CCIV66 ART217 ART218. CPC67 ART446 ART668 ART680. PORT 427/72 DE 1972/08/04 N2. PORT 401/73 DE 1973/06/08. DL 256-A/77 DE 1977/06/17. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1978/11/16 IN AD N207 PAG309. AC STA DE 1979/03/15 IN AD N212-213 PAG739. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTARIO. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG414. ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VII PAG309. ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VII PAG338. CASTRO MENDES O DIREITO DE ACÇÃO JUDICIAL PAG13. |