Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031542 |
| Data do Acordão: | 05/31/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ARMENIO HALL |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO PESSOAL DOCENTE PERÍODO DE CONDICIONAMENTO ESCALÃO DE VENCIMENTO FASES |
| Sumário: | I - O período de condicionamento é um período de suspensão na progressão, de paragem temporária na carreira que, quanto aos docentes decorreu entre 1-10-89 a 31-12-90 - art. 23 n. 2 do DL 409/89 de 18/11. II - Os docentes que em 1-1-91 não tivessem progredido de escalão poderiam aposentar-se pelo escalão imediatamente superior ao que detinham no período de condicionamento se a ele pudessem aceder segundo as regras dinâmicas da carreira docente - art. 27 n 1 do DL 409/89. III - A norma do art. 129 n. 3 do DL 139-A/90 de 28-4 que aprovou o Estatuto da Carreira Docente, permitiu aos docentes que tivessem 29 anos ou mais de serviço ascenderem ao 9 escalão em 1991 ou 1992 conforme tivessem ou não realizado com sucesso as provas de exame de estado referidas no DL 36508 de 17/9/47 e legislação subsequente. IV - O acesso porém ao 10 escalão para os docentes licenciados referidos no n. 3, só em 1992 ou 1993 conforme tenham realizado ou não o exame do estado. V - Aliás o mapa anexo I ao Dl 409/89 previa que o acesso ao 10 escalão só ocorreria em 1992 e segundo as regras dinâmicas da carreira docente. VI - O regime excepcional, referido no art. 27 n. 1 para a aposentação, não é aplicável aos docentes que em 1991 estivessem posicionados em escalão superior ao estabelecido para o período de condicionamento. |
| Nº Convencional: | JSTA00040938 |
| Nº do Documento: | SA119940531031542 |
| Data de Entrada: | 01/05/1993 |
| Recorrente: | DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PREVIDENCIA DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Recorrido 1: | SOARES , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL / FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO APOSENTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 36508 DE 1947/09/17. DL 100/86 DE 1986/05/17 NA REDACÇÃO DA L 49/86 DE 1986/12/31 ART11 E. DL 370/76 DE 1976/05/07. DL 290/75 DE 1975/06/14. DL 100/86 DE 1986/05/17 ART1. L 49/86 DE 1986/12/31 ART89. DL 611/76 DE 1976/07/24. DL 74/78 DE 1978/04/28. L 56/78 DE 1978/07/27. DL 184/89 DE 1989/06/02 ART16 N1 D ART17 N1 N2 ART29 N1. DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART4 N1 ART19 N2 ART20 N1 ART30 ART38 ART45 N1. DL 409/89 DE 1989/11/18 ART4 N1 N2A B ART8 ART9 N2 ART10 ART11 ART12 N1 ART15 N1 ART20 ART21 N1 ART23 N1 N2 ART24 ART27 N1 ANEXOI ANEXO IV. DL 57/90 DE 1990/02/14 ART24. DL 59/90 DE 1990/02/14 ART26. DL 73/90 DE 1990/05/06 ART53. DL 347/91 DE 1991/09/19 ART2. PORT 1218/90 DE 1990/12/19 PREÂMBULO. DL 139-A/90 DE 1990/04/26 ART128 ART129 N3 N4 ART142. |