Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0339/20.9BEMDL |
| Data do Acordão: | 02/05/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I - No âmbito do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 427/2024 de 29-05-2024, proferido nestes autos, foi decidido julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31.12), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31.12, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23.08, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração; II - Tendo o Tribunal Constitucional concluído pela inconstitucionalidade da norma em que se funda a exigência de pagamento da CESE pela aqui Recorrente, impõe-se concluir pela ilegalidade do acto tributário impugnado, o que conduz à procedência do presente recurso, com a consequente procedência da presente impugnação judicial, a anulação do aludido acto tributário e o reembolso do montante pago a esse título pela Recorrente. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33216 |
| Nº do Documento: | SA2202502050339/20 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |