Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039665 |
| Data do Acordão: | 02/09/1999 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALCINDO COSTA |
| Descritores: | ÓNUS DE CONCLUIR. ALEGAÇÕES. |
| Sumário: | I - As conclusões são proposições sintéticas, são a condensação da própria alegação de que emanam, são como que o resumo ou a essência, de tudo o que o desenvolvimento foi exposto, considerado e defendido ao longo dessa mesma alegação. II - Embora nas conclusões venham especificadas as normas jurídicas tidas como violadas pelo acto contenciosamente impugnado, desde que nas alegações apresentadas em recurso jurisdicional, não apareça atribuído qualquer vício ou ilegalidade ao acórdão ou sentença recorridas, não poderá o relator convidar o recorrente a especificar as normas violadas pela decisão recorrida e também a lei não prevê o convite, para a apresentação de novas e diferentes alegações, agora apenas atacando o acórdão ou sentença objecto do recurso jurisdicional. |
| Nº Convencional: | JSTA00051068 |
| Nº do Documento: | SAP19990209039665 |
| Data de Entrada: | 01/28/1998 |
| Recorrente: | FERNANDES , LUÍS |
| Recorrido 1: | SECRETÁRIO REGIONAL DA SAÚDE DO GRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | AC PLENO DA SECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART690 N1. |
| Aditamento: | |