Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0562/06
Data do Acordão:10/03/2006
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
COMPETÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
DIRECTOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO.
Sumário:I. Nos termos do art. 271/95, de 23/10, o Inspector-geral de Educação tem competência para instaurar processos disciplinares ao pessoal docente em consequência de acções inspectivas realizadas pela IGE. Esta competência é concorrente, não sendo por isso afastada, com a atribuição de competência ao Director Regional de Educação para instaurar processos disciplinares nos casos previstos na Portaria 207/98, de 28 de Março (Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo).
II. Tendo o processo disciplinar sido mandado instaurar pelo Inspector-geral de Educação no seguimento de uma acção inspectiva, não pode considerar-se prescrito o procedimento disciplinar com o argumento de que não foi instaurado pelo Director Regional de Educação.
III. A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo de acto e das respectivas circunstâncias e ainda da específica situação do destinatário, considerado este como destinatário normal.
IV Está fundamentado o acto que de forma exaustiva (no relatório do instrutor) e de forma sintética (ainda que com remissão para o referido relatório) evidencia com clareza os factos e o entendimento jurídico que serviram de motivação ao acto punitivo.
Nº Convencional:JSTA00063492
Nº do Documento:SA1200610030562
Data de Entrada:05/22/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57.
PORT 207/98 DE 1998/03/28 ART11 ART8 C.
DL 533/80 DE 1980/11/21 ART99 ART42 N3.
DL 271/95 DE 1995/10/23 ART6 C.
DL 4/98 DE 1998/01/08 ART32.
CONST ART199 C.
Referência a Doutrina:JOSÉ DIAS E OUTRA DIREITO ADMINISTRATIVO COIMBRA 2003 PAG137.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO COIMBRA 2002 PAG180.
Aditamento: