Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0356/06 |
| Data do Acordão: | 11/28/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | PESSOAL DIRIGENTE CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO GESTÃO CORRENTE INUTILIDADE DA LIDE APOSENTAÇÃO |
| Sumário: | I – O facto de o recorrente contencioso ter sido, entretanto, aposentado, não retira utilidade à lide, pois continua a ser possível extrair todas as consequências jurídicas, da eventual anulação do acto contenciosamente impugnado, nada impedindo que se proceda à reconstituição da situação actual hipotética. II – O artigo 18, n.º 2, al. a), do DL n.º 323/89, quer na redacção inicial quer na do DL n.º 34/93, de 13-02, fazia depender o provimento dos funcionários, finda a comissão de serviço, na categoria superior à que possuíam, do exercício continuado de funções dirigentes, de harmonia com módulos de tempo necessários à promoção. III – O exercício de funções em regime de gestão corrente não releva para efeitos de preenchimento dos pressupostos de aplicação do artigo 18, n.º 2, do DL n.º 323/89. |
| Nº Convencional: | JSTA0008510 |
| Nº do Documento: | SA1200711280356 |
| Recorrente: | INSTITUTO DE DESPORTO DE PORTUGAL |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |