Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01118/13
Data do Acordão:09/26/2013
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR
DEVER DE LEALDADE
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
Sumário:I - O dever de lealdade constitui uma das faces do dever de obediência, sendo essencial à coesão e eficácia das FFAA visto ser através dele que se reforçam os laços de confiança e respeito indispensáveis à cadeia militar, dever esse que também se materializa, como se estabelece no art.º 16.º/2/c) do RDM, através da informação aos seus superiores hierárquicos acerca de qualquer assunto de serviço.
II - O oficial de dia às unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército não tem competência para, em dias de actividade normal, mandar chamar quaisquer especialistas para recolha de amostras, com vista à sua análise, de géneros alimentares que aparentemente possam estar impróprios para consumo.
III - Sendo assim, e estando adquirido que o Recorrente não tinha competência para tomar aquela decisão e que esta, objectivamente, significa o desrespeito pela sua cadeia de comando e contribui para o desprestigio dos seus superiores hierárquicos, minando a sua credibilidade, circunstâncias que o mesmo não desconhecia, é manifestamente evidente que a conduta do Recorrente integra a violação do dever de lealdade.
IV - Se é certo que cabe dentro dos poderes do Tribunal analisar se os factos que justificaram a punição tiveram lugar e se eles constituem infracção disciplinar já lhe escapa a competência para apreciar se a medida concreta da pena foi bem doseada, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, por esta ser uma tarefa da Administração inserida na margem de discricionariedade dos seus poderes administrativos.
Nº Convencional:JSTA00068383
Nº do Documento:SA12013092601118
Data de Entrada:06/28/2013
Recorrente:A...
Recorrido 1:MDN
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC TCA SUL
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - SUSPEFIC
Legislação Nacional:CPTA ART121 N1
RDM ART16 N1 N2 B C
Aditamento: