Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026722 |
| Data do Acordão: | 02/27/2002 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO. |
| Sumário: | I - A falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos precisos termos do artº 204º nº 1 al. e) do CPPT. II - Decorrido aquele prazo, tal falta integre-se na própria caducidade com atinência à ilegalidade da liquidação, ut art. 45º da LGT, e não à inexigibilidade da divida exequenda, pelo que é fundamento de impugnação judicial, que não de oposição. III - Discutindo-se, em oposição à execução fiscal, a legalidade da liquidação da dívida exequenda, em termos não consentidos pelo artº 286º do CPT, pode aquele meio processual "convolar-se" em impugnação judicial desde que não seja manifesta a sua improcedência ou extemporaneidade e a respectiva petição se mostre idónea para o efeito. |
| Nº Convencional: | JSTA00057318 |
| Nº do Documento: | SA220020227026722 |
| Data de Entrada: | 11/21/2001 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART204 N1 E. LGT98 ART45. CPT91 ART286. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 2000/06/21 PROC24605.; AC STA DE 2000/02/23 PROC24357.; AC STA DE 1999/02/17 PROC22927.; AC STA DE 1999/02/03 PROC22329.; AC STA DE 1997/10/08 PROC21079.; AC STA DE 1997/04/09 PROC21279. |
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