Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026722
Data do Acordão:02/27/2002
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
CONVOLAÇÃO.
Sumário:I - A falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos precisos termos do artº 204º nº 1 al. e) do CPPT.
II - Decorrido aquele prazo, tal falta integre-se na própria caducidade com atinência à ilegalidade da liquidação, ut art. 45º da LGT, e não à inexigibilidade da divida exequenda, pelo que é fundamento de impugnação judicial, que não de oposição.
III - Discutindo-se, em oposição à execução fiscal, a legalidade da liquidação da dívida exequenda, em termos não consentidos pelo artº 286º do CPT, pode aquele meio processual "convolar-se" em impugnação judicial desde que não seja manifesta a sua improcedência ou extemporaneidade e a respectiva petição se mostre idónea para o efeito.
Nº Convencional:JSTA00057318
Nº do Documento:SA220020227026722
Data de Entrada:11/21/2001
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART204 N1 E.
LGT98 ART45.
CPT91 ART286.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 2000/06/21 PROC24605.; AC STA DE 2000/02/23 PROC24357.; AC STA DE 1999/02/17 PROC22927.; AC STA DE 1999/02/03 PROC22329.; AC STA DE 1997/10/08 PROC21079.; AC STA DE 1997/04/09 PROC21279.
Aditamento: