Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0473/11.6BEALM |
| Data do Acordão: | 03/10/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
| Descritores: | PEDIDO CAUSA DE PEDIR |
| Sumário: | I - Princípio estruturante, transversal aos vários edifícios jurídico-processuais portugueses, é o da estabilidade da instância, afirmativo de que, citado/notificado o réu/demandado/ impugnado, esta se deve manter a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, com ressalva das situações de exceção, consignadas na lei - art. 260.º do Código de Processo Civil (CC). II - No âmbito, privativo, da jurisdição administrativa e fiscal, este princípio (na vertente das exceções) encontra-se presente, desde logo, na previsão dos arts. 63.º (64.º e 65.º) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), dispondo o primeiro, sob a epígrafe “Ampliação da instância”, entre o mais, que “(a)té ao encerramento da discussão em primeira instância, o objeto do processo pode ser ampliado à impugnação de atos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o ato impugnado se insere, assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas.”. III - Deste regime, entre outras exigências, decorre a da necessidade de se fundamentar e requerer, expressa e concretamente, a pretendida extensão do petitório inicial; nos termos do art. 63.º n.º 4 do CPTA, mais incisiva e explicitamente, a ampliação do objeto do processo (impugnatório) tem de ser requerida pelo autor, em articulado próprio, a submeter ao contraditório. |
| Nº Convencional: | JSTA000P27310 |
| Nº do Documento: | SA2202103100473/11 |
| Data de Entrada: | 11/04/2020 |
| Recorrente: | A............, LDA. |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DAS ESTRADAS DE PORTUGAL (IEP) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |