Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006151
Data do Acordão:10/26/1962
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SILVA BASTO
Descritores:CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL
DESVIO DE PODER
FIM LEGAL
FIM PRINCIPALMENTE DETERMINANTE
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS INDUSTRIAIS DE LANIFICIOS
LEGITIMIDADE ACTIVA
INTERESSE DIRECTO
INTERESSE PESSOAL
INTERESSE LEGITIMO
AMPLIAÇÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
AUDIÇÃO DE ORGÃO CONSULTIVO
Sumário:O equilibrio e progresso da economia nacional constituem o fim do condicionamento industrial que e susceptivel de alcançar-se com fundamentos diversos conforme os casos concretos sujeitos a apreciação e decisão da Administração.
O vicio do desvio de poder so se verifica quando se prove que um motivo, certo e determinado, diferente do contido na lei influiu decisivamente no acto administrativo que se pretende seja anulado por tal motivo.
Nº Convencional:JSTA00024799
Nº do Documento:SA119621026006151
Data de Entrada:06/21/1961
Recorrente:FED NAC DOS INDUSTRIAIS DE LANIFICIOS
Recorrido 1:SE DA INDUSTRIA - NUNES , CRISTIANO
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXVIII
Ano da Publicação:1965
Página:76
Referência Publicação 1:AD N13 ANOII PAG29
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA INDUSTRIA DE 1961/05/10.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM ECON - CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CORP.
Legislação Nacional:D 32983 DE 1943/08/21 ART3 ART5 ART6.
L 2005 DE 1945/03/14 BXXI.
DL 39634 DE 1954/05/05 ART5 ART9.
LOSTA56 ART19 PARUNICO.
RSTA57 ART76 N1.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 5ED PAG246 PAG248.
Aditamento:A Federação Nacional dos Industriais de Lanificios tem interesse pessoal, directo e legitimo na anulação dos actos administrativos em causa, dos despachos que autorizaram a instalação de teares semiautomaticos, independentemente de qualquer oposição no processo gracioso respectivo.
Não ha violação da base XXI da Lei n. 2005, se foi decidido um pedido de ampliação fabril, sem audiencia da comissão nela referida, em data anterior a portaria que a nomeou.