Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01328/04 |
| Data do Acordão: | 12/20/2006 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | FUNCIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNÇÕES DE CHEFIA. CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TRANSIÇÃO DE PESSOAL. |
| Sumário: | I – O art. 45° do DL n° 557/99, de 17/12 aplica-se, em princípio, apenas para futuro e, portanto, para as nomeações que se vierem a verificar após a entrada em vigor do diploma. II – Contudo, por violação do art. 59°, n.º1, al. a), da CRP, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu art. 13°, deve entender-se que as normas dos arts. 45°, 67° e 69° são inconstitucionais na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma antiguidade na categoria de origem - perito tributário de 2.ª classe - mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária - adjunto de chefe de repartição de finanças - auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do diploma. III – De acordo com o referido em 2, a conjugação dos mencionados normativos, seja por transição (ex vi do diploma), seja por nomeação (após o início de vigência do diploma), o acesso a cargos de chefia tributária (como o de chefes de finanças) implicará uma integração na escala indiciária própria dos referidos cargos em escalão idêntico ao que os interessados possuam na escala da categoria de origem. |
| Nº Convencional: | JSTA00063727 |
| Nº do Documento: | SAP2006122001328 |
| Data de Entrada: | 11/23/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINFIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA - AC STA PROC846/04 DE 2005/05/19. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | ETAF96 ART24. CPC67 ART763 ART770. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART3 ART17. DL 557/99 DE 1999/12/17 ART45 ART58 ART67 ART69 ART77. CONST97 ART13 ART59. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 105/2006 IN DR 2S DE 2006/03/23.; AC STAPLENO PROC47985 DE 2003/02/19.; AC STAPLENO PROC48103 DE 2003/05/08.; AC STAPLENO PROC1327/04 DE 2006/11/28.; AC STA PROC449/04 DE 2004/12/02.; AC STA PROC147/06 DE 2006/04/27.; AC STA PROC449/04 DE 2006/05/10.; AC STA PROC20/06 DE 2006/05/16.; AC STA PROC779/06 DE 2006/10/19. |
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