Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013097
Data do Acordão:06/12/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:BERNARDO COELHO
Descritores:ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
PARECER OBRIGATORIO
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
INSPECÇÃO GERAL DOS PRODUTOS AGRICOLAS E INDUSTRIAIS
ACTO DE INDEFERIMENTO
Sumário:I - Constitui formalidade essencial do processo administrativo de pedido de isenção de direitos e sobretaxas de importação a emissão de parecer pelo departamento competente do Ministerio da Industria e Tecnologia, previsto no n. 1 do artigo 2 do Decreto-
Lei n. 225-F/76, de 31 de Março.
II - E insuficiente o parecer da Inspecção-Geral dos Produtos Agricolas e Industriais que se limita a dizer que o pedido e de indeferir, "visto que a industria nacional fabrica deste material", pois, não obstante, a produção pode ser insuficiente ou insusceptivel de satisfazer as necessidades da industria utilizadora , o que pode justificar a isenção de direitos aduaneiros.
III - A isenção de sobretaxa pressupõe tambem a mesma vinculação a exigencia de parecer tecnico que o artigo 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76 exige para a isenção de direitos.
IV - O despacho que indefere os pedidos e isenção de direitos e de sobretaxa com base em parecer insuficiente enferma de vicio de forma.
Nº Convencional:JSTA00008941
Nº do Documento:SA119800612013097
Data de Entrada:04/23/1979
Recorrente:ALEUROPA-COMERCIO E INDUSTRIA LDA
Recorrido 1:DIRGER DAS ALFANDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/22/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2566
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DIRGER ADJUNTO DAS ALFANDEGAS DE 1978/11/16.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO / SOBRETAXA IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART2 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A D N2 N3.
DL 271-A/75 DE 1975/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 701-F/75 DE 1975/12/17 ART5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13089 DE 1980/01/24.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG1296.