Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001233
Data do Acordão:07/20/1979
Tribunal:PLENO
Relator:LAURENTINO ARAUJO
Descritores:IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
LIQUIDAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
CADUCIDADE
CONTAGEM DE PRAZO
Sumário:I - O prazo de caducidade da liquidação do imposto de transacções e o fixado no artigo 36 do correspondente Codigo, a contar desde a notificação da mesma liquidação.
II - As declarações modelos n. 5 e 6, para que possam levar a isenção condicional do imposto (artigos 64 e 65 do mesmo diploma), devem anteceder ou ser contemporaneas das operações a que respeitem.
III - Apesar de o produtor que delas usa possuir o respectivo registo como referido ao seu escritorio, e não a fabrica a que se destinam as materias-primas adquiridas, departamentos esses fisicamente separados, e de aceitar a indicação desse registo naquelas declarações como aquisição para a fabrica, sem que isso importe alteração do destino declarado ali.
Nº Convencional:JSTA00001633
Nº do Documento:SAP19790720001233
Data de Entrada:10/11/1978
Recorrente:GUERRA , JOAQUIM
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/20/1983
1ª Pág. de Publicação do Acordão:289
Referência Publicação 1:AD N217 ANOXIX PAG97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - TRANSACÇÕES.
Legislação Nacional:CIT66 ART1 A ART4 ART25 A ART26 A ART36 ART56 PAR2 ART64 ART65.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1978/07/12 IN AD N205 PAG101.
AC STA DE 1976/05/12 IN CTF N220-222 PAG138.
AC STA DE 1975/11/19 IN AP-DG 1977/03/08 PAG435.
AC STA DE 1968/11/27 IN AD N86 PAG226.
Referência a Doutrina:CARDOSO MOTA O IMPOSTO DE TRANSACÇÕES PAG369 PAG370.