Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0269/03
Data do Acordão:11/30/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSÉ
Descritores: CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
PODER DISCIPLINAR.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIREITO DE PARTICIPAÇÃO.
Sumário:I – O poder disciplinar exercido pelo COJ sujeito aos poderes de avocação e revogação pelos CSM, CSTAF e CSMP, consoante os casos, previsto no n.º 2 do artigo 117.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL 343/99, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo DL 96/2002, de 12 de Abril, conforma-se com o disposto no artigo 218.º n.º 3 da Constituição, que na interpretação do Ac. do TC 73/02, não admite que a lei ordinária exclua de todo a competência do CSM para se pronunciar sobre a apreciação do mérito profissional e o exercício da acção disciplinar.
II – A alteração introduzida pelo DL 96/2002 não prejudica a validade da instrução do processo disciplinar até à apreciação e decisão final, uma vez que o COJ podia, e continua a poder, ordenar a instauração do processo disciplinar e a exercer o poder punitivo, agora subordinado aos poderes do conselho que assegura a gestão dos serviços onde o funcionário presta serviço.
III – É legal aproveitar a instrução do processo disciplinar em que foi anulado o acto final por virtude da inconstitucionalidade das normas dos artigos 95.º e 107.º al. a) do EFJ, na redacção do DL 343/99, e exercer de novo o poder disciplinar no âmbito de vigência da lei ordinária modificada e do novo quadro de competências.
IV – O art.º 56.º da Const. consagra o direito das associações sindicais de participar na elaboração da legislação do trabalho. Este direito impõe um período e um mecanismo de audiência prévia dos interessados em relação à aprovação de um diploma legislativo sobre matéria laboral. A audição não é obrigatória se existe apenas a emissão de normas sobre o quadro de competências para a decisão punitiva em processo disciplinar contra oficiais de justiça que, em execução de uma disposição constitucional, prevêem a intervenção do Conselho Superior da Magistratura (e correspondentemente para os oficiais de justiça em serviços deles dependentes, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Conselho Superior do Ministério Público), por avocação ou em recurso de decisões do COJ e com poderes revogatórios.
Nº Convencional:JSTA00061320
Nº do Documento:SA1200411300269
Data de Entrada:01/27/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:AC CSMP DE 2002/11/17.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST97 ART56 ART218 N3 ART165 N1 T.
EFJ02 ART95 ART107 A ART117 N2 ART111 A.
CPA91 ART176.
EDF84 ART42 ART16 ART17 ART39.
Jurisprudência Nacional:AC TC 73/2000 DE 2002/02/20 IN DR IS-A DE 2002/03/16.; AC STA PROC742/03 DE 2004/05/26.
Aditamento: