Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0269/03 |
| Data do Acordão: | 11/30/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. PODER DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO. |
| Sumário: | I – O poder disciplinar exercido pelo COJ sujeito aos poderes de avocação e revogação pelos CSM, CSTAF e CSMP, consoante os casos, previsto no n.º 2 do artigo 117.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL 343/99, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo DL 96/2002, de 12 de Abril, conforma-se com o disposto no artigo 218.º n.º 3 da Constituição, que na interpretação do Ac. do TC 73/02, não admite que a lei ordinária exclua de todo a competência do CSM para se pronunciar sobre a apreciação do mérito profissional e o exercício da acção disciplinar. II – A alteração introduzida pelo DL 96/2002 não prejudica a validade da instrução do processo disciplinar até à apreciação e decisão final, uma vez que o COJ podia, e continua a poder, ordenar a instauração do processo disciplinar e a exercer o poder punitivo, agora subordinado aos poderes do conselho que assegura a gestão dos serviços onde o funcionário presta serviço. III – É legal aproveitar a instrução do processo disciplinar em que foi anulado o acto final por virtude da inconstitucionalidade das normas dos artigos 95.º e 107.º al. a) do EFJ, na redacção do DL 343/99, e exercer de novo o poder disciplinar no âmbito de vigência da lei ordinária modificada e do novo quadro de competências. IV – O art.º 56.º da Const. consagra o direito das associações sindicais de participar na elaboração da legislação do trabalho. Este direito impõe um período e um mecanismo de audiência prévia dos interessados em relação à aprovação de um diploma legislativo sobre matéria laboral. A audição não é obrigatória se existe apenas a emissão de normas sobre o quadro de competências para a decisão punitiva em processo disciplinar contra oficiais de justiça que, em execução de uma disposição constitucional, prevêem a intervenção do Conselho Superior da Magistratura (e correspondentemente para os oficiais de justiça em serviços deles dependentes, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Conselho Superior do Ministério Público), por avocação ou em recurso de decisões do COJ e com poderes revogatórios. |
| Nº Convencional: | JSTA00061320 |
| Nº do Documento: | SA1200411300269 |
| Data de Entrada: | 01/27/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | AC CSMP DE 2002/11/17. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART56 ART218 N3 ART165 N1 T. EFJ02 ART95 ART107 A ART117 N2 ART111 A. CPA91 ART176. EDF84 ART42 ART16 ART17 ART39. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 73/2000 DE 2002/02/20 IN DR IS-A DE 2002/03/16.; AC STA PROC742/03 DE 2004/05/26. |
| Aditamento: | |