Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 06/09 |
| Data do Acordão: | 11/04/2009 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS |
| Sumário: | I - A competência (ou jurisdição) de um tribunal determina-se pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objectivos com ela prosseguidos. II - Cabe aos Tribunais Judiciais julgar todas as causas que não sejam especialmente atribuídas a outras espécies de Tribunais, cumprindo aos Tribunais Administrativos dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. III - À luz da alínea i) do n.º 1 do art.º 4 do ETAF a competência dos tribunais administrativos para apreciar acções emergentes de responsabilidade civil extracontratual de entidades privadas depende da existência de lei especial que determine ser-lhes aplicável "o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público". IV - Sempre que um dos sujeitos da relação jurídica é uma entidade pública dotada de poderes de autoridade que, ao abrigo de normas de direito administrativo, pratica o facto gerador do alegado dano está-se perante uma relação jurídica administrativa, pelo que a resolução desse litígio compete à jurisdição administrativa. V - A B... é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, exterior à Administração, que se rege pela lei comercial e pelos seus estatutos a quem se aplica, em tudo quanto for omisso nos seus estatutos, o regime das sociedades anónimas. Deste modo, como pessoa colectiva de direito privado, está sujeita ao regime de responsabilidade civil extracontratual regulado no Código Civil. VI - E, porque assim, a competência para conhecer da acção emergente de responsabilidade civil extracontratual em que vem peticionado o ressarcimento dos danos provocados pelas obras de construção de uma Estação do metro do Porto em que ela é demandada cabe aos tribunais comuns e não à jurisdição administrativa. |
| Nº Convencional: | JSTA00066080 |
| Nº do Documento: | SAC2009110406 |
| Data de Entrada: | 03/30/2009 |
| Recorrente: | A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL DE PEQUENA INSTÂNCIA CÍVEL DO PORTO E O TAF DO PORTO |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | CONFLITO. |
| Objecto: | NEGATIVO DE JURISDIÇÃO TRIBUNAL DE PEQUENA INSTÂNCIA CÍVEL DO PORTO - TAF PORTO. |
| Decisão: | DECL COMPETENTE TRIBUNAL DE PEQUENA INSTÂNCIA CÍVEL DO PORTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | ETAF02 ART4 N1 I. CONST97 ART211 N1 ART212 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC CONFLITOS PROC318 DE 2000/07/11.; AC CONFLITOS PROC356 DE 2000/10/03.; AC CONFLITOS PROC373 DE 2001/11/06.; AC CONFLITOS PROC6/02 DE 2003/02/05.; AC CONFLITOS PROC18/06 DE 2006/10/29.; AC CONFLITOS PROC5/07 DE 2007/07/15.; AC STA PROC681/04 DE 2005/01/25.; AC STJ PROC08B845 DE 2008/04/10.; AC STA PROC681/04 DE 2005/01/25. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG88. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CPTA ANOTADO VI PAG25. |
| Aditamento: | |