Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001779
Data do Acordão:02/03/1982
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MARIO AREZ
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
DIVIDA EXEQUENDA
LIQUIDAÇÃO
DUPLICAÇÃO DE COLECTA
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
Sumário:I - Na oposição a execução fiscal não pode o executado alegar factos que conduzam, directa ou indirectamente, a apreciar a legalidade da liquidação da divida exequenda [artigo 145, paragrafo unico e 2 parte da alinea g) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos].
II - Não se verifica duplicação de colecta, que e de conhecimento oficioso, se, relativamente a certa situação de facto e a certo lapso de tempo, foi liquidada contribuição industrial a um contribuinte, a qual veio a ser anulada, com restituição do montante ja pago, e, depois, em relação a mesma situação de facto e ao mesmo periodo temporal, foi liquidada contribuição industrial a outrem (paragrafo unico do artigo 85 do citado Codigo).
Nº Convencional:JSTA00006027
Nº do Documento:SA219820203001779
Data de Entrada:07/17/1981
Recorrente:ALVES , MANUEL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/05/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:52
Referência Publicação 1:AD N252 ANOXXI PAG1536
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPCI63 ART85 PARUNICO ART145 PARUNICO ART176 B G.
CPC67 ART668 N1 B.