Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02605/08.2BEPRT |
| Data do Acordão: | 09/07/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | RECURSO CONCLUSÕES CASO JULGADO FALTA DE OBJECTO |
| Sumário: | I - As conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário). II - O Tribunal "ad quem" não pode olvidar o efeito de caso julgado que porventura se tenha formado sobre qualquer decisão, ou segmento de decisão, o qual se sobrepõe ao eventual interesse numa melhor aplicação do direito nos termos claramente enunciados no artº.635, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, matéria que tem particular relacionamento com a delimitação objectiva do recurso. Recorde-se que o objecto do recurso está dependente do objecto da acção, sendo este definido, essencialmente, a partir da conjugação entre o pedido(s) e a causa(s) de pedir, concretas emanações do princípio do dispositivo vigente no processo civil e, especificamente, na fase dos recursos. III - Os recursos constituem um meio de impugnação das decisões dos Tribunais inferiores, devendo o seu objecto cingir-se, em regra, à parte dispositiva destas (cfr.artº.635, nº.2, do C.P.C., na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). IV - Quando as conclusões da apelação se alheiam do dispositivo da decisão recorrida desfavorável ao apelante, não se lhe referindo, nem a criticando, são ineficazes para a pretensão do recorrente, em consequência do que se deve julgar findo o recurso, dado ser inútil o seu conhecimento (cfr.artº.652, nº.1, al.h), "ex vi" do artº.679, ambos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P29828 |
| Nº do Documento: | SA22022090702605/08 |
| Data de Entrada: | 01/29/2019 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |