Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042175 |
| Data do Acordão: | 01/12/1999 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL FACTO LÍCITO AUTARQUIA LOCAL EXPECTATIVA ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL |
| Sumário: | I - O objecto do recurso jurisdicional é constituído pela sentença recorrida, mas o seu âmbito é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações. II - A expressão "O Estado e as demais entidades públicas" utilizada no art. 22 da Constituição da República significa que os sujeitos de imputação são todas as administrações (estadual, local, autónoma e institucional). III - Este preceito constitucional abrange a responsabilidade civil extracontratual baseada em comportamentos (acções ou omissões) ilícitos dos agentes públicos, mas contempla também as hipóteses de responsabilidade do Estado e demais entidades públicas por actos lícitos e pelo risco. IV - O regime jurídico da responsabilidade extracontratual da Administração Pública por actos de gestão pública, na lei ordinária, encontra-se regulado pelo DL. n. 48.051, de 21/XI/1967 e pela Lei das Autarquias Locais (DL. n. 100/84, de 29/3). V - Mas no caso das autarquias locais há que fazer uma distinção: enquanto que a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos passou a ser regulada pelos arts. 90 e 91 do DL. n. 100/84 (que revogaram os arts. 366 e 367 do Código Administrativo), já à responsabilidade fundada no risco e em factos lícitos, é de aplicar o regime geral previsto nos arts. 8 e 9 do DL. n. 48.051, dado que tais modalidades não foram expressamente previstas, quer no Código Administrativo, quer posteriormente no DL. n. 100/84. VI - Os pressupostos fundamentais da responsabilidade civil extracontratual da administração pela prática de actos de gestão pública lícitos são os seguintes: a) - Um acto do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas; b) - um prejuízo especial e anormal; c) - motivo de interesse público. VII - A actuação lícita das entidades públicas não tem necessariamente que afectar direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos para ser fonte de responsabilidade civil por actos de gestão pública. VIII- Expectativa em geral, significa a esperança de um direito ou de outra situação jurídica vantajosa. IX - As meras expectativas não são indemnizáveis. |
| Nº Convencional: | JSTA00051293 |
| Nº do Documento: | SA119990112042175 |
| Data de Entrada: | 04/23/1997 |
| Recorrente: | MARREIROS , MANUEL E OUTRO |
| Recorrido 1: | MUNICIPIO DE ALJEZUR E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CONST92 ART22 ART266 N1. DL 48051 DE 1967/11/21 ART8 ART9 N1. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART90 ART91. CPA91 ART4. CPC67 ART684 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1989/07/13 IN AD N347 PÁG1406. AC STAPLENO DE 1991/02/26 IN AD N356/357 PÁG1011. AC STA PROC29281 DE 1994/11/10. AC STA PROC36149 DE 1995/04/04. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PÁG169. MARIA JOSÉ RANGEL MESQUITA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PÁG85. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PÁG1241. GOMES CANOTILHO O PROBLEMA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ACTOS LÍCITOS PÁG143. ESTEVES OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PÁG351. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO IIV PÁG97 IIIV PÁG371. ANTÓNIO DIAS GARCIA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA PÁG211. / PESSOA JORGE PRESSUPOSTOS PÁG312. GALVÃO TELES DIREITO DAS SUCESSÕES 5ED PÁG90. RUI MEDEIROS ENSAIO SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ACTOS LEGISLATIVOS PÁG257. |