Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021197 |
| Data do Acordão: | 04/29/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA LOPES |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL RENÚNCIA BENEFÍCIOS FISCAIS PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES |
| Sumário: | I - Um contribuinte só renuncia ao direito à impugnação judicial ou ao recurso se fizer declaração nesse sentido ou se subscrever instrumento formal com essa declaração; II - Por isso, a renúncia tem de ser expressa, não bastando a prática de qualquer facto incompatível com a vontade de impugnar; III - A adesão às facilidades de pagamento constantes do Decreto-Lei n. 225/94, de 5 de Setembro, não tem o significado de renúncia ao direito de impugnação judicial ou da sua presecução, quando já intentada. |
| Nº Convencional: | JSTA00049290 |
| Nº do Documento: | SA219980429021197 |
| Data de Entrada: | 11/06/1996 |
| Recorrente: | TRINDADE & LIMA LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST VIANA DO CASTELO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | DL 225/94 DE 1994/09/05. CPTRIB91 ART120 A C. |