Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015875
Data do Acordão:03/24/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:PRESUNÇÃO DE ABANDONO DE LUGAR
ONUS DE PROVA
DEMISSÃO
MEIO PROCESSUAL PROPRIO
RECURSO CONTENCIOSO
REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
Sumário:I - Tendo sido levantado auto por abandono de lugar, nos termos dos arts. 64 e seguintes do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei 32659, podia o recorrente ai, quando foi ouvido em declarações, antes da decisão que o demitiu, ou depois em reclamação desta, ilidir a presunção de que teve a intenção de não mais voltar ao serviço.
II - Por outro lado, uma vez proferida e publicada a decisão que o demitiu, o recorrente podia ter impugnado contenciosamente essa decisão e ai invocar todas as ilegalidades do processo e dessa decisão, que não constituem fundamento que invoca para a revisão.
III - Não sendo os factos invocados no requerimento de revisão circunstancias ou meios de prova susceptiveis de demonstrar a inexistencia da intenção do recorrente de abandonar o lugar que não pudesse ter sido utilizado por ele no processo por abandono do lugar, não se verificam os requisitos para poder ser deferido o pedido de revisão do acto que o demitiu.
Nº Convencional:JSTA00004619
Nº do Documento:SA119830324015875
Data de Entrada:03/23/1981
Recorrente:LEITÃO , RUI
Recorrido 1:SE DA EDUCAÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/28/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1565
Referência Publicação 1:AD N263 ANOXXII PAG1299
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA EDUCAÇÃO DE 1980/07/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF79 ART80 ART81 N2 N3 ART82 N1.
EDF43 ART64 ART65.
CONST76 ART52 B.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG838.