Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017475
Data do Acordão:12/07/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
CONTA DE CUSTAS
PAGAMENTO
RECLAMAÇÃO
PRAZO
NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA
PRESUNÇÃO LEGAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I - O prazo para o pagamento das custas ou para reclamação contra a conta - de 10 dias, finda que seja a dilação de outros 10 dias - conta-se a partir do envio do aviso de custas;
II - Contudo, presume-se que o interessado recebeu o aviso de custas no terceiro dia útil posterior ao do envio do aviso, nos termos do n. 3 do art. 1 do DL n. 121/76, de
11 de Fevereiro, presunção que é ilidível;
III - Assim, o interessado tem garantida sempre a dilação de pelo menos sete dias antes do início da contagem do prazo de pagamento e de reclamação contra a conta.
Nº Convencional:JSTA00040882
Nº do Documento:SA219941207017475
Data de Entrada:10/06/1993
Recorrente:MOTA , ANTONIO E OUTRA
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS - FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 7J LISBOA DE 1993/03/11 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N1 N3.
CCJ62 ART138 N3 A ART143 N1 B ART145 N1 A.
RCCONTIMP71 ART2.
CPC67 ART144.
CPTRIB91 ART2 F.