Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016756 |
| Data do Acordão: | 11/29/1972 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALVES PINTO |
| Descritores: | EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL SERVIÇO DE VIGILANCIA MERCADORIA EM CAIS LIVRE ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS PODER REGULAMENTAR ILEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | Os serviços de vigilancia prestados pela Guarda Fiscal a mercadorias descarregadas de navios para cais livres estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos estabelecidos na tabela publicada no Diario do Governo, I serie, de 23 de Dezembro de 1969, em execução da autorização conferida ao Ministro das Finanças pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967. |
| Nº Convencional: | JSTA00016579 |
| Nº do Documento: | SA219721129016756 |
| Data de Entrada: | 05/17/1972 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | JOÃO MARQUES PINTO & COMP LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 72 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 06/06/1974 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1057 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI DE 1972/04/26. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | D 33023 DE 1943/09/06. DL 48189 DE 1967/12/30 ART1. RGA41 ART25 PAR2. CONST33 ART70 PAR1. |
| Aditamento: | I - A criação ou inserção nesta tabela de novos serviços, ou de serviços diferentes dos descritos na tabela anterior, aprovada pelo Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de 1943, não constitui materia legislativa, mas acto de competencia ou poder regulamentar do Ministro das Finanças. II - Não e, por isso, licito alegar-se a ilegalidade em absoluto prevista na alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, com base em os serviços a que se refere a al. a) do artigo 2 da Tabela de Emolumentos Especiais da G.F., publicada em 23 de Dezembro de 1969, não constarem da anterior tabela do Decreto n. 33023. III - Não são inconstitucionais os mencionados despachos do Ministro das Finanças que aprovaram a tabela publicada em 23 de Dezembro de 1969. IV - Quanto a emolumentos ou taxas o artigo 70 da Constituição so considera materia da lei o que respeita a fixação dos principios gerais, ou seja, a criação generica da incidencia. |