Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014214 |
| Data do Acordão: | 06/09/1992 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES LIQUIDAÇÃO AVALIAÇÃO FISCAL NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO QUOTA SOCIAL CASO RESOLVIDO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL |
| Sumário: | I - Se no processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações não tiver havido avaliação, a lei - art. 87 do CSISSD - permite a constestação dos valores sobre que foi liquidado o imposto, requerendo o contribuinte a avaliação sobre nos casos previstos nos ns. 1 a 3, do art. 87 do CSISSD. II - A impugnação judicial do imposto sobre as sucessões e doações não é o meio idóneo para reagir contra o valor sobre que incidiu o imposto liquidado, pois a forma adequada é requerer a avaliação a quando da notificação da liquidação (art. 87 do CSISSD). III - Na falta de contestação, o acto da fixação da quota social firmou-se na ordem jurídica, como caso decidido ou caso resolvido. |
| Nº Convencional: | JSTA00036033 |
| Nº do Documento: | SA219920609014214 |
| Data de Entrada: | 01/19/1992 |
| Recorrente: | TAVARES , ANIBAL |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/22/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1818 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST ÉVORA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CSISD58 ART59 ART87 N1-N3 ART92 N4 ART93 PAR3 ART96 ART97 PARÚNICO ART149 ART150. CPCI63 ART5 ART89. CPTRIB91 ART76N ART93 ART136 ART155. CONST89 ART205 ART268 N3 N4. CIRS88 ART70. CIRC88 ART55. CIVA84 ART86. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1986/06/18 IN AD N304 PAG503. AC STAPLENO DE 1989/02/22 IN AP-DR 1991/02/28 PAG40. AC STA DE 1987/07/16 IN AP-DR 1987/12/31 PAG934. |
| Referência a Doutrina: | TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO119 PAG367-368. |