Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021156
Data do Acordão:06/04/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
PRiVILÉGIO MOBILIÁRIO
IMPOSTO INDIRECTO
IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
IMPOSTO DIRECTO
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
JUROS MORATÓRIOS
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
Sumário:I - O Estado tem privilégio mobiliário geral para garantia de créditos por impostos indirectos (v.g., o imposto de transacções), bem como por impostos directos (v.g., a contribuição industrial) inscritos para cobrança no ano da penhora e nos dois anos anteriores (art. 736, n.
1, do Cód. Civil).
II - Os créditos por juros de mora desses impostos também gozam de tal privilégio (art. 10 do DL n. 49.168, de 5-8-69).
III - Os créditos das caixas de previdência (hoje substituídas pelos CRSS) por contribuições e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, mas devem graduar-se depois dos acima referidos (art. 10, n. 1, do
DL n. 103/80-05-09).
Nº Convencional:JSTA00047349
Nº do Documento:SA219970604021156
Data de Entrada:10/16/1996
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:INCOMALHAS-INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LIMITADA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISIDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 2J PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 N1.
CPC61 ART455 ART864 N4.
CCIV66 ART736 N1 ART745 N1 N2 ART747 N1 A.
CPTRIB91 ART341.
CCJ62 ART23.
DL 49168 DE 1969/08/05 ART10.